Empresas que prestam serviços para clientes estrangeiros têm obtido no Judiciário isenção do Imposto sobre Serviços (ISS). Há decisões neste sentido nos tribunais de pelo menos três Estados – São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que não se deve recolher o tributo municipal porque o objetivo do serviço foi atingido no exterior, apesar de ter sido executado no Brasil.
Um dos casos recentes, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), envolve uma empresa do setor farmacêutico que realizou pesquisas clínicas de medicamentos e produtos relacionados à saúde para uma empresa americana. A fiscalização entendeu que o imposto era devido porque a pesquisa havia sido desenvolvida e concluída no município de São Paulo.
Para os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Público, no entanto, apesar de o estudo ter sido realizado em São Paulo, o uso da pesquisa não ocorreu em território nacional. A companhia americana usou o estudo e se beneficiou dele nos Estados Unidos. “Verifica-se que não incide ISS nas exportações de serviços nos casos em que os mesmos sejam desenvolvidos no Brasil, mas não produzam nenhum resultado no território brasileiro”, afirma o relator do caso, desembargador Rezende Silveira.
Tributaristas do escritório Trench, Rossi e Watanabe, Ana Carolina Utimati e Eduardo Suessmann, chamam a atenção para o fato de a discussão sobre o ISS nas exportações de serviços ocorrer desde 2003, quando foi editada a Lei Complementar nº 116. No parágrafo único do artigo 2º consta que a isenção do imposto não é válida para os serviços cujo resultado se verifique no Brasil. “Passou-se a discutir então o conceito de resultado”, diz a advogada Ana Carolina.
A discussão ficou ainda mais acirrada depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre o assunto. Existe um único julgamento sobre o tema, de 2006, da 1ª turma. Os ministros analisaram o caso de uma empresa que fez no Brasil o conserto de uma turbina de avião. O equipamento, depois da manutenção, foi enviado para uma companhia no exterior. A Corte considerou que o resultado da prestação desse serviço ocorreu no Brasil e, por isso, decidiu a favor do Fisco.
Advogados afirmam que, mesmo sem ter caráter definitivo, a decisão do STJ serviu de precendente para que os municípios intensificassem as autuações a exportadoras de serviços. “As prefeituras começaram a dizer que o serviço integralmente prestado no Brasil não gera efeitos fora. Sendo assim, não configuraria exportação e haveria incidência de ISS”, diz o tributarista Douglas Mota, do Demarest Advogados. Ele destaca, porém, que a aplicação dessa mesma análise para todos os casos pode fazer com que se “esvazie o conceito de exportação de serviços”.
“O STJ interpretou ‘resultado’ como sendo a ‘conclusão do serviço’. Mas estamos falando de uma única decisão e antiga, não se pode dizer que essa seja a posição da Corte”, diz a tributarista Clarissa Cerqueira Viana Carvalho, do Azevedo Sette Advogados.
Por isso, a especialista afirma que as decisões dos tribunais estaduais têm força para, se levadas à esfera superior, motivarem um novo entendimento. “A interpretação é mais coerente. Quando se está falando em exportação de serviços é porque o serviço é prestado aqui e o resultado dele, ou seja, o benefício, se realiza no exterior”, diz Clarissa.
Entendimento semelhante ao do TJ-SP foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar o caso de uma empresa de engenharia e um grupo português de fabricação e comercialização de papel. A empresa brasileira desenvolveu estudos sobre a implantação de um novo complexo florestal.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, pela não incidência de ISS. Eles entenderam que o serviço desenvolvido serviu apenas como “suporte ao projeto”.
Já no Rio Grande do Sul, o processo julgado envolve uma autuação a uma empresa de Porto Alegre que elaborou um software para uma companhia americana. Em decisão monocrática, o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck afirmou que o resultado do serviço prestado se deu nos Estados Unidos.
“A empresa localizada no estrangeiro está importando os serviços, ao passo que a empresa brasileira está prestando serviço ao exterior”, diz na decisão. No acórdão, ainda cita duas decisões semelhantes já proferidas pelo tribunal gaúcho.
Para Maucir Fregonesi Junior, sócio do Siqueira Castro, existem diferenças – mesmo que sutis – entre a decisão do STJ e as que vêm sendo proferidas pelos tribunais estaduais. O advogado entende que no caso julgado pelos ministros a prestação do serviço se esgotou no próprio conserto da aeronave, que foi realizado em território brasileiro. “Não houve complemento desse serviço lá fora”, diz.
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