A recente aprovação da Lei Complementar 214/25, que integra a Reforma Tributária, trouxe mudanças significativas para as empresas patrimoniais, especialmente aquelas constituídas como holdings familiares. Essas entidades, tradicionalmente utilizadas para gestão de bens imóveis e planejamento sucessório, beneficiavam-se de uma carga tributária reduzida no regime de lucro presumido: aproximadamente 14,53% sobre receitas de locação e 6,73% sobre vendas de imóveis contabilizados em estoque. Em contraste, pessoas físicas enfrentavam alíquotas de até 27,5% sobre aluguéis e 15% de imposto de renda sobre ganhos de capital em vendas.
Com a nova legislação, foram instituídos o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que incidirão também sobre operações imobiliárias realizadas por empresas patrimoniais. Embora as alíquotas específicas ainda aguardem definição pelo Senado Federal, estima-se que a carga tributária possa alcançar 28%. Para mitigar o impacto, a lei prevê reduções de 50% na alíquota para operações de compra e venda e de 70% para locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, resultando em alíquotas estimadas de 14% e 8,4%, respectivamente.
Além disso, contratos de locação firmados até 16 de janeiro de 2025 poderão usufruir de alíquotas diferenciadas durante um período de transição: até 31 de dezembro de 2028 para contratos residenciais e pelo prazo original do contrato para não residenciais.
Diante dessas mudanças, é crucial que famílias e gestores de patrimônios reavaliem a viabilidade das estruturas societárias existentes, considerando os custos de constituição e manutenção das empresas patrimoniais em face da nova carga tributária. Embora haja um aumento na tributação, as vantagens relacionadas à organização patrimonial, governança familiar e proteção de bens podem continuar a justificar a manutenção dessas estruturas. Uma análise detalhada e personalizada é essencial para determinar a estratégia mais adequada a cada caso.
Fonte: Portal Contábil SC