Neste sentido, o fisco goiano, na tentativa de disciplinar e coagir o contribuinte para que não cometesse nova sonegação, aplicou e utilizou o percentual de multa acima do índice legal (20%). No entendimento do Ministro, trata-se de uma penalidade confiscatória, na qual os entes estatais não podem utilizar a extraordinária prerrogativa de que dispõem em matéria tributária para exigirem prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam ou, até mesmo, aniquilam o patrimônio dos contribuintes.
Se analisarmos a atual situação fiscal e financeira da República, podemos constatar que possuímos uma estabilidade econômica com baixa inflação e com uma tendência de crescimento interno. Neste prisma, não há motivo para que as legislações – federal, estaduais e municipais – apliquem multas exorbitantes, principalmente as ditas moratórias, que beiram ao absurdo, com aplicação de 25% a 500% em alguns casos, sendo ilegal e confiscatório, pois extrapola os limites da razoabilidade e desvirtua sua finalidade, uma vez que a nossa Constituição Federal veda tanto o confisco tributário quanto o de forma geral.
O nobre doutrinador Sacha Calmon, em sua obra, “Teoria e prática das multas tributárias”, expressa que “uma multa excessiva ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e preventivo da penalidade) caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco. Este só poderá se efetivar se e quando atuante a sua hipótese de incidência e exige todo um processo. A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diferente da aplicação de uma multa. Quando esta é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional.”
A Receita Federal é um exemplo clássico dessa discricionariedade, na qual, em alguns casos, aplica e exige do contribuindo o pagamento de multa de 150% em casos de sonegação. Os Estados Federativos não ficam longe: no Estado de São Paulo, em muitos casos, os contribuintes foram coagidos e penalizados com multas de 100% sobre o valor da operação de sonegação, adulteração ou falsificação de nota fiscal.
No ano de 2002, o STF declarou inconstitucional a aplicação da multa de 500% fixada pelo Estado do Rio de Janeiro, em casos de sonegação de impostos, e de 200% pela falta de pagamento. No julgado, os ministros definiram que as penalidades, por serem acessórias, não poderiam ultrapassar o valor do imposto devido. Apesar disso, os juízes de primeira e segunda instâncias têm mantido multas fiscais que variam de 50% a 150%, com o argumento de que estão previstas em lei.
O STF tem entendido que as multas não podem ter caráter confiscatório, logo, é perfeitamente cabível a sua redução em face de valor excessivo, em nome, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Constituição proíbe o uso de tributos com efeito de confisco. Logo, o percentual acima do legal (20%) é considerado confiscatório, mesmo com o descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias. Deste modo, quanto à multa punitiva em um país onde o seu valor máximo para o consumidor é de 2%, não se pode continuar admitindo percentuais elevadíssimos imputados em desfavor do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da vedação do confisco.
Assim, embora a conduta do não recolhimento do tributo mereça reprovação, deve ser aplicada a orientação mais benéfica por se tratar de penalidade. Dessa forma, em face dos argumentos expendidos pelo STF, a multa aplicada nos débitos deve ser reduzida para o percentual de 20%.
Por: Harrison Nagel
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