“O empregado, durante a sua jornada, utiliza a sua força de trabalho em benefício do empregador, que a explora dentro dos limites legais, podendo, regra geral, exigir a realização de distintas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial.” Com esse entendimento, pautado no parágrafo único do art. 456 da CLT, a desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva manteve a sentença da 17ª Vara do Trabalho do Recife, no ponto em que negou o pedido de plus salarial para motorista.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
Promovido para exercer a função de motorista, o trabalhador pediu, judicialmente, adicional por desempenhar também outras atividades, como descarregar mercadorias, fazer conferências e operar empilhadeira. O pedido foi indeferido no primeiro grau de jurisdição pela Juíza Walkiria de Carvalho que, a partir da prova testemunhal, entendeu ser comum, na empresa em questão, a colaboração dos funcionários em tarefas distintas, tendo em vista o reduzido quadro funcional.
Em grau de recurso, a relatora, após reexaminar o conjunto de provas, concluiu que, desde o início do contrato de trabalho, o reclamante tinha conhecimento das suas atribuições (inclusive, antes da promoção, atuava como conferente) e aceitou executá-las, até porque se revelaram compatíveis com a sua função e condições pessoais.
Dessa maneira, entendeu a desembargadora que o ex-empregador agiu dentro do jus variandi – direito de alterar unilateralmente, em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados – que lhe cabe, e arrematou: “salvo ajuste em contrário, o que não ocorreu na espécie, o exercício cumulativo de tarefas numa mesma jornada de trabalho para um único empregador não justifica o deferimento de plus salarial”.
A relatora esclareceu ainda que as tarefas estranhas a o que havia sido acertado previamente com o trabalhador autorizariam “(no máximo) o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções, correspondente à diferença para a outra função acumulada, se melhor remunerada”, caso fosse comprovado maior padrão remuneratório, o que não aconteceu.
Fonte: TRT/PE – 03/07/2014