O Coordenador da Administração Tributária, por meio do Portaria CAT n° 012/2015 (DOE de 05.02.2015), estabelece os procedimentos relativos ao credenciamento, descredenciamento, emissão, cancelamento, inutilização, escrituração e guarda da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
Dentre outras disposições, esta norma:
a) define que o credenciamento e o descredenciamento serão realizados mediante formulário eletrônico constante no link: http://nfce.fazenda.sp.gov.br/nfceportal (artigo 2°);
b) indica que, até que seja obrigatório o uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e, ficam vedadas as emissões de cupom fiscal por meio de ECF, de nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses que especifica, e de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados (artigo 2°, § 5º);
c) dispõe quanto às emissões da NFC-e e do Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e), os quais, além de serem emitidos com a observância dos demais requisitos estabelecidos pela legislação tributária, relativamente ao preenchimento do documento fiscal, deverão conter as seguintes indicações: identificação das mercadorias, código NCM e destinatário por meio do número do CPF ou CNPJ, ou tratando-se de estrangeiro, número de identificação admitido na legislação civil, nas hipóteses que relaciona (artigo 4°);
d) trata do envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou de sua impressão de maneira resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, quando solicitado pelo adquirente (artigo 9°, § 2°);d) determina os procedimentos na ocorrência de problemas técnicos, relativamente às alternativas de contingência (artigo 10);
e) dispõe sobre os eventos, cancelamento e inutilização da NFC-e, bem como sobre a escrituração e a guarda das informações (artigos 12, 14, 15 e 16).
Econet Editora Empresarial Ltda
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1 comentário em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica(NFC-e)”
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