Nova lei de transação tributária federal beneficia contribuinte

Compartilhe nas redes!

Por Renan Pacheco Catanozi,

A transação tributária é uma modalidade de acordo entre a União (Fazenda Nacional) e o contribuinte, que fazem concessões mútuas, visando à extinção de débitos tributários. Apesar de integrar o Código Tributário Nacional (CTN), artigos 156, III, e 171, da Lei  5.172, de 25 de outubro de 1966, o instituto da transação tributária só foi regulado mais de cinco décadas depois, por meio da Lei  13.988, de 14 de abril de 2020.

Observando os termos do CTN, a norma definiu os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizassem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda. No entanto, a mencionada lei gerou dúvidas acerca de sua aplicação, além de uma série de críticas e questionamentos. Nos meios tributários, uma nova legislação era considerada necessária.

Assim, em 22 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.375/2022, que alterou diversas disposições da norma anterior, trazendo avanços consideráveis à transação tributária. Em resumo, a nova legislação aumentou descontos e prazo para o pagamento de dívidas, além de permitir a negociação de débitos discutidos administrativamente.

A seguir, destacamos as mudanças mais significativas trazidas pela nova normativa.

– Inclusão da possibilidade de a transação compreender — através de proposta individual ou por adesão — a utilização de créditos tributários ainda em fase de contencioso administrativo fiscal e judicializados, modalidade que a Lei nº 13.988/2020 restringia a créditos inscritos em dívida ativa. A alteração é bastante relevante, já que tem o potencial de reduzir o volume do contencioso. Espera-se que muitos contribuintes passem a propor transações à Fazenda Nacional.

– Uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros (novo inciso V do artigo 11). A utilização de direitos líquidos e certos, materializados ou não em precatórios, já é prevista pela Constituição (artigo 100, §11), o que aumenta a segurança jurídica.

– Possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo devedor remanescente após a incidência de eventuais descontos. Cabe esclarecer que tal possibilidade não é prerrogativa do contribuinte, mas da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, “sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização” (inciso V, §1º-A, do artigo 11).

– Ampliação do limite do prazo máximo de quitação dos créditos de 84 meses para 120 meses (inciso III, §2º, do artigo 11).

– Elevação do limite dos descontos, até então restritos a 50%, para 65% do valor total dos créditos a serem transacionados. (inciso II, §2º, do artigo 11). É oportuno notar que o desconto aplicável depende do grau de recuperabilidade das dívidas, critério estabelecido pelo Fisco.

– Dispensa a necessidade de apresentação de garantia nos casos de impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

– Determinação expressa no sentido de que os descontos concedidos não devem ser computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Em outras palavras, a nova norma definiu que os descontos concedidos na transação tributária não constituem receitas tributáveis das empresas.

Essas alterações serão muito positivas tanto para o contribuinte quanto para a União (Fazenda Nacional). Diz-se isto pois o instituto da transação permitirá a regularização tributária dos contribuintes perante a administração pública federal ao mesmo tempo em que a União recupera valores dados como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” bem como reduz os custos da máquina pública para a manutenção do contencioso administrativo e judicial.

A flexibilização da transação tributária, que apresenta muitas vantagens em relação aos programas de refinanciamento e parcelamento de dívidas tributárias com prazos muito longos, deverá abranger diversas situações não previstas pela legislação anterior e possibilitarão a regularização da situação de milhares de contribuintes em relação aos créditos tributários federais.

Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentou a transação tributária por meio da Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua vez, regulamentou a transação dos débitos sob sua administração por meio da Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022.

De modo sintético, ambas as regulamentações estabeleceram critérios mínimos para mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos tributários, valor mínimo para oferecer proposta de transação individual, prazos, descontos e pagamentos com a utilização de precatórios próprios ou de terceiros, bem como da base de cálculo negativa e prejuízo fiscal.

 

Renan Pacheco Catanozi é advogado e atua no contencioso e consultivo da LacLaw Consultoria Tributária.

 

Fonte: Portal contábil

Classifique nosso post [type]

Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!

Últimos Posts:
Categorias
Arquivos

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Recomendado só para você
O trabalho em equipe é fundamental para garantir bons resultados.…
Cresta Posts Box by CP