O Projeto de Lei 1.087/2025 traz uma possível oportunidade para empresas e sócios: a distribuição, sem tributação adicional, dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025. Porém, apesar de parecer um benefício claro, o texto do PL apresenta ambiguidades que exigem atenção técnica e jurídica.
Pelo texto atual, lucros ou dividendos referentes a resultados apurados até o fim de 2025 podem ser distribuídos sem incidência do novo imposto sobre dividendos, desde que a deliberação da distribuição ocorra até 31/12/2025. O pagamento desses valores poderia ocorrer posteriormente, entre 2026 e 2028, criando um período de transição.
No entanto, pontos críticos geram insegurança: não está claro se apenas a deliberação deve ocorrer até o prazo final ou se todos os atos societários precisam estar concluídos. Também há dúvida sobre o trecho que menciona pagamento nos exercícios “de 2026, 2027 e 2028”: trata-se de exigência de fracionamento obrigatório ou apenas de possibilidade? Outro desafio é operacional — muitas empresas só aprovam formalmente o balanço de 2025 no início de 2026, o que compromete a segurança da deliberação antecipada.
Para empresas e escritórios contábeis, o tema exige mapeamento prévio de lucros acumulados, organização documental rigorosa, reuniões societárias formais, registro adequado de atas e suporte jurídico. Tomar decisões sem clareza pode gerar riscos fiscais significativos no futuro.
O PL abre uma janela potencialmente vantajosa, mas ainda nebulosa. Antes de deliberar sobre distribuição de lucros acumulados, empresas precisam avaliar riscos, planejar formalidades e acompanhar de perto a tramitação e a regulamentação. Agir com planejamento — e não por impulso — será crucial para evitar questionamentos fiscais e garantir segurança jurídica.