O futuro do imposto sobre herança no Brasil e os caminhos da sucessão nas famílias brasileiras

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A Emenda Constitucional EC 132/23, incluída no § 1º do art. 155 da Constituição, instituiu a progressividade no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), ampliando a tributação sobre heranças e doações nos Estados e no Distrito Federal.
O Projeto de Lei PL 108/24, em tramitação no Congresso Nacional, estabelece que essa progressividade alcance até 8%, teto já definido pelo Senado Federal. A aplicação exata será decidida por cada Estado, conforme o valor dos bens transmitidos.

No caso de São Paulo, o PL 409/25, em análise na ALESP, propõe a substituição da alíquota fixa de 4% por faixas progressivas: de 1% (até 10.000 UFESPs), 2% (10.001 a 85.000 UFESPs), 3% (85.001 a 280.000 UFESPs) e 4% (acima disso). Em contrapartida, o PL 07/24 sugere começar a progressividade já a partir da faixa de 4%, podendo chegar a 8%. Essa estrutura progressiva já é adotada por vários Estados brasileiros, especialmente nas regiões Sudeste e Sul.

Apesar das mudanças, a carga tributária do ITCMD no Brasil ainda é baixa se comparada à de outros países: França (5–60%), Alemanha (7–50%), Espanha (7,7–87,6%), Reino Unido (até 40%), EUA (até 40%), Japão (até 55%) e Coreia do Sul (até 50%). Isso reforça que o cenário brasileiro, inclusive em São Paulo, permanece vantajoso em termos relativos.

Em termos de planejamento sucessório, a mensagem é clara: não é necessário antecipar a sucessão de forma abrupta ou desordenada ainda em 2025. O momento é para agir com planejamento tributário gradual, consultoria especializada e apoio estratégico — de modo a diluir os efeitos do ITCMD ao longo do tempo e garantir uma transição patrimonial eficiente.

Fonte: Portal Contábil SC – O futuro do imposto sobre herança no Brasil e os caminhos da sucessão nas famílias brasileiras, por Jorge Henrique Zaninetti (14/08/2025).

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