OAB/SP: Advogado pode participar de sociedade e constituir unipessoal

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1ª turma do TED da OAB/SP fixou que advogado pode ser associado a uma sociedade e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal na mesma área territorial do conselho seccional.

É possível ao advogado ser associado a uma sociedade de advogados e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal ou integrar outra sociedade na qualidade de sócio na mesma área territorial do respectivo conselho seccional. Assim decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.

Para o colegiado, a vedação legal trazida pelo artigo 15, §4º o Estatuto da OAB se refere à proibição de figurar como sócio em duas sociedades na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

“Ao advogado também é permitido figurar como associado em uma ou mais sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (artigo 17-A do Estatuto).”

Nesses casos, o TED frisou que o advogado deve respeitar, em qualquer das hipóteses, os princípios éticos aplicáveis à profissão, especialmente o dever de sigilo, conflito de interesse e clareza ao informar os clientes que atende, respeitando ainda as regras aplicáveis a cada sociedade que porventura se associa.

É possível advogado ser associado e ao mesmo tempo constituir sociedade unipessoal.
Veja a íntegra da ementa.

ADVOGADO ASSOCIADO E SOCIEDADE UNIPESSOAL – POSSIBILIDADE

É possível ao advogado ser associado a uma sociedade de advogados e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal ou integrar outra sociedade na qualidade de sócio na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

A vedação legal trazida pelo artigo 15, §4º o Estatuto da OAB se refere à proibição de figurar como sócio em duas sociedades na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Ao advogado também é permitido figurar como associado em uma ou mais sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (artigo 17-A do Estatuto).

Importante o advogado respeitar, em qualquer das hipóteses, os princípios éticos aplicáveis à profissão, especialmente o dever de sigilo, conflito de interesse e clareza ao informar os clientes que atende, respeitando ainda as regras aplicáveis a cada sociedade que porventura se associa.

Em 08/12/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin JacoB, Revisora – Dra. Regina Helena Piccolo Cardia – Presidente Dr. Jairo Haber.

Processo: E-5.893/2022

Fonte: Migalhas Quentes

 

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