Índice
ToggleBase negativa da CSLL também poderá ser mais usada no âmbito do programa QuitaPGFN
Contribuintes que já tinham firmado determinados acordos de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, já inscritos na Dívida Ativa da União, devem avaliar se vale a pena aderir a um novo programa criado para antecipar o pagamento de suas dívidas com o Fisco. Trata-se do Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), instituído pela portaria 8.798/22 da PGFN no início de outubro.
Aderir ao programa e saldar antecipadamente os débitos pode ser vantajoso. Ele oferece descontos ou a possibilidade de pagar até 70% das dívidas sem o desembolso de dinheiro, por meio da utilização do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Os 30% restantes devem ser pagos em dinheiro, em até seis vezes (ou 12 vezes, no caso das empresas em recuperação judicial).
Frederico Bakkum, associado do Vieira Rezende Advogados, considera que a adesão pode ser muito vantajosa porque acelera a quitação da dívida, estanca a sua atualização pela taxa Selic e dá liquidez imediata aos créditos de prejuízo fiscal e base negativa acumulados pelos contribuintes ao longo dos anos.
Sávio Hubaide, advogado associado do Freitas Ferraz Advogados, cita ainda uma outra vantagem: a possibilidade de utilização de créditos dos corresponsáveis pelos débitos, a exemplo dos casos em que haja reconhecido grupo econômico. Isso porque a portaria permite a utilização de prejuízos e base negativa dos corresponsáveis pelo débito, a exemplo das controladoras e controladas, respeitadas algumas condições.
No entanto, Bakkum diz que há vários fatores que devem ser analisados para que o contribuinte entenda se realmente vale a pena aderir, a começar pela modalidade de transação tributária que ele já tiver efetuado com a PGFN. Também é necessário verificar a regularidade dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa e a viabilidade financeira para arcar com o pagamento do saldo remanescente do QuitaPGFN em até seis prestações. “Em muitos casos, esse requisito torna a adesão ao programa inviável na prática”, afirma Bakkum.
Com a portaria que instituiu o QuitaPGFN, ampliaram-se as possibilidades de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL – que, antes, de acordo com a Portaria 6.757/22, estavam restrita aos débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação. Essa ampliação abrange, agora, algumas transações excepcionais (como as realizadas em função dos impactos da pandemia de Covid-19). Bakkum explica que a flexibilização vale apenas para o QuitaPGFN e não indica uma mudança de entendimento quanto à classificação de débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação – que continuam especificados pela Portaria 6.757/22. A adesão ao QuitaPGFN pode ser feita pelo site Regularize, da PGFN, de 1º de novembro a 30 de dezembro deste ano.
Na entrevista abaixo, Bakkum e Hubaide detalham as condições para aderir ao QuitaPGFN e os aspectos que devem ser avaliados pelos contribuintes interessados.
Quem pode aderir ao programa QuitaPGFN e quais são as condições oferecidas para os contribuintes?
Frederico Bakkum: O QuitaPGFN foi instituído para viabilizar o pagamento antecipado de saldos de algumas modalidades transações tributárias firmadas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), até 31 de outubro de 2022, que estejam em situação regular, bem como o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, relativamente a inscrições realizadas até 7 de outubro de 2022.
No caso das transações, o programa pode ser aplicado às seguintes modalidades:
- transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN 01/2019
- transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN 02/2021
- transação excepcional:
(a) instituída pela Portaria 14.402/20 (para contenção dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus),
(b) instituída para pagamento de débitos de FUNRURAL e de débitos de ITR, nos termos da alínea “e” do inciso I e alíneas “e” e “h” do inciso II, do artigo 4° da Portaria PGFN 2.381/21,
(c) instituída para o pagamento de débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN 21.561/20 e
(d) instituída para o pagamento de débitos do Simples Nacional, estabelecida na Portaria PGFN 18.731/20.
- débitos incluídos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
- transações individuais:
(a) envolvendo débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, realizadas com base nas Portarias PGFN 9.917/20 e 6.757/22 e
(b) envolvendo devedores em recuperação judicial, realizadas com base na Portaria PGFN 2.382/21.
Já no caso dos débitos inscritos em dívida ativa até 07/10/22, a portaria apresenta uma série de restrições alternativas, considerando a data de inscrição da dívida ativa, a qualidade do devedor e da dívida, de forma a restringir a sua aplicabilidade a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O programa autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 70% do saldo remanescente de transações firmadas com a Fazenda Nacional, devendo o saldo remanescente ser quitado à vista ou em até seis prestações.
Sávio Hubaide: Podem aderir ao QuitaPGFN contribuintes com saldo de débitos incluídos em outras modalidades de transações celebradas até 31/10/2022, que tenham concedido algum desconto ao contribuinte, e aqueles que tiverem débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação inscritos em dívida ativa até a data da publicação da portaria, 07/10/2022.
A principal inovação trazida pela portaria foi a possibilidade de quitação, com prejuízos fiscais e base negativa apurados até 31/12/2021, de até 70% do saldo devedor. Nesse caso, a parcela restante de pelo menos 30% deverá ser regularizada mediante o pagamento em dinheiro, em até seis parcelas mensais e sucessivas não inferiores a mil reais e em até doze parcelas não inferiores a 500 reais, no caso de pessoa jurídica em recuperação judicial. A portaria possibilitou, ainda, a utilização de prejuízos e base negativa dos corresponsáveis pelo débito, a exemplo das controladoras e controladas, desde que o vínculo jurídico tenha sido formado até a data 31/12/2021, e se mantenha até a data da adesão.
A Portaria 8.798/22 mudou o entendimento referente aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação?
Frederico Bakkum: Com a entrada em vigor da Lei 14.375/22, a legislação federal passou a permitir a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em negociações de transações tributárias.
Na sequência, a fim de regulamentar a matéria, a PGFN editou a Portaria 6.757/22, dispondo que a amortização da dívida com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa somente seria aplicável a débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Os critérios para classificação de débitos nessas duas categorias foram regulamentados no artigo 19 e seguintes da mencionada portaria e continuam valendo para as transações em geral.
A Portaria PGFN 8.798/22, por sua vez, é uma portaria específica para o QuitaPGFN, que de fato flexibilizou a regra da Portaria 6.757/22, na medida em que autorizou a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa para débitos que não necessariamente são classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Contudo, essa flexibilização vale apenas para o referido programa.
Em razão disso, entendemos que não houve mudança de entendimento quanto à classificação de débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Sávio Hubaide: O rol dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação é praticamente o mesmo daquele previsto na portaria 6.757/22. Nesse sentido, foram mantidos os débitos:
- inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos para os quais não há garantia ou causa de suspensão da exigibilidade na data da adesão;
- de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;
- de pessoas jurídicas com CNPJ baixado ou inapto e
- com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos.
Não constam no rol do QuitaPGFN os débitos de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito e aqueles cujas execuções fiscais estiverem arquivadas há mais de três anos, com fundamento na inexistência de bens ou na não localização do devedor, situações essas previstas na Portaria 6.757/22.
A Portaria 6.757/22 da PGFN permitia a utilização do prejuízo e da base negativa da CSLL apenas em créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e desde que tivessem sido esgotadas todas as outras possibilidades de quitação. Esse entendimento continua valendo ou mudou após a edição da Portaria 8.798/22?
Frederico Bakkum: Como abordamos anteriormente, na nossa leitura, o regramento trazido pela Portaria 6.757/22 continua valendo para todas as transações realizadas fora do âmbito do QuitaPGFN, de modo que a Portaria 8.798/22 não mudou esse entendimento, apenas ampliou a possibilidade de utilização do prejuízo e da base negativa para as situações específicas do Programa QuitaPGFN.
Vale dizer, no entanto, que nada impede a PGFN de editar novas portarias específicas, prevendo a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa para a quitação de débitos não classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, flexibilizando também a necessidade de se esgotar todas as demais possibilidades de quitação.
Não sendo editada nenhuma portaria da PGFN nesse sentido, as negociações realizadas com a PGFN deverão, em princípio, seguir os parâmetros da Portaria PGFN 6.757/22.
Sávio Hubaide: Como a Lei 14.375/22, que autorizou a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL nas transações, foi publicada somente em junho de 2022, diversas transações já haviam sido celebradas sem essa possibilidade. Por isso, a nova Portaria 8.798/22 foi editada com a finalidade – dentre outras – de permitir, àqueles contribuintes que já tenham celebrado as modalidades de transações listadas na portaria, a quitação antecipada com prejuízos fiscais e bases negativas.
Nesse contexto e por se tratar de uma antecipação da quitação do saldo, não consta no programa QuitaPGFN como requisito para a utilização dos prejuízos a necessidade de inexistência ou esgotamento de outros créditos do contribuinte em favor da União, diferentemente da previsão contida na Portaria 6.757/22.
Para os contribuintes, é vantajoso aderir ao QuitaPGFN e pagar antecipadamente as suas dívidas tributárias? O que eles devem analisar?
Frederico Bakkum: Inicialmente, o contribuinte deve analisar se a sua modalidade de transação está efetivamente contemplada nas condições trazidas pelo QuitaPGFN.
Na sequência, é importante verificar a plena regularidade dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa, preferencialmente auditando a formação do crédito, com a verificação dos documentos de suporte para a sua formação etc., de modo a evitar eventual glosa a ser realizada pela fiscalização.
Feito isso, também há necessidade de verificar a viabilidade financeira para arcar com o pagamento do saldo remanescente do QuitaPGFN, em até seis prestações. Em muitos casos, esse requisito torna a adesão ao programa inviável na prática.
Sendo superados esses pontos, a adesão à transação tributária pode ser muito vantajosa, na medida em que acelera a quitação da dívida, estancando a sua atualização pela Selic, dando liquidez imediata aos créditos de prejuízo fiscal e base negativa acumulados pelos contribuintes ao longo dos anos.
Sávio Hubaide: A adesão ao QuitaPGFN pode ser interessante sobretudo para contribuintes que tenham montante acumulado de prejuízo fiscal e base negativa suficiente para quitar os 70% do saldo devedor, e que possuam condições de arcar com o pagamento em espécie dos 30% restantes em até seis parcelas. Vale reiterar o quão atrativa é a possibilidade de utilização de créditos dos corresponsáveis pelos débitos, a exemplo dos casos em que haja reconhecido grupo econômico.
Com a utilização dos créditos de prejuízos fiscais e base negativa na amortização dos débitos, o contribuinte poderá poupar seu caixa de modo a destinar valores que até então seriam desembolsados para o pagamento do saldo devedor para outras finalidades. A antecipação do pagamento evitará o incremento das parcelas com a incidência ainda maior de juros que estão severamente impactados pelas últimas altas ocorridas. Trata-se, em suma, de uma decisão fortemente impactada pelo contexto financeiro e econômico de cada contribuinte.
Fonte: legislacaoemercados