O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre doações que antecipam herança, conhecidas como adiantamento de legítima. Essa decisão unânime esclarece que, ao transferir bens ou direitos aos herdeiros de forma não onerosa, não há fato gerador para a cobrança de IRPF, pois não ocorre acréscimo patrimonial para o doador. O imposto aplicável nesses casos é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, que incide sobre a transferência não onerosa de patrimônio. Essa jurisprudência traz maior segurança jurídica para estruturas de planejamento sucessório, como as holdings familiares, ao evitar a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador.
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