De imediato, a MP extingue o chamado Regime Tributário de Transição (RTT) a partir de 2015. Esse regime especial vigorou nos últimos seis anos e foi instituído para estabelecer a neutralidade tributária com relação à adoção das normas internacionais de contabilidade. Em outras palavras, o RTT permitia ajustes para que as companhias não tivessem aumento de carga tributária com os novos métodos e critérios contábeis, introduzidos pela Lei 11.638/2007, que geraram novas receitas e despesas.
“A legislação é extensa e, aos poucos, algumas maldades ocultas estão sendo descobertas”, explica o advogado Adolpho Bergamini, sócio do escritório Bergamini & Collucci Advogados.”Por exemplo, a norma veta a utilização fiscal do ágio realizado em operações de permuta de ações”. Pela nova legislação, nas aquisições e reorganizações societárias, somente o ágio gerado entre as empresas independentes será dedutível do IRPJ e da CSLL. Com isso, não será mais aceita a dedução gerada entre empresas do mesmo grupo.
O advogado Edemir Marques de Oliveira, do escritório Marques de Oliveira, reforça que a legislação, considerada um marco legal nas normas tributárias, trará um grande impacto para as empresas, porque trata de conceitos como receita bruta, despesas, equivalência patrimonial, entre outros. “A MP veio regular todas as modificações referentes às normas contábeis, estabelecendo em quais situações haverá ou não efeitos fiscais”, resume o advogado.
Conforme a MP, os novos critérios de apuração dos impostos vão vigorar obrigatoriamente a partir de 2015. Mas o texto permite às empresas optarem pelas novas regras já a partir de 2014. Quem não optar, ficará mais um ano sob a regra atual. O artigo 67, por exemplo, estabelece que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores maiores aos apurados pelas novas regras contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 estarão isentos do imposto de renda na fonte. E também não integrarão a base de cálculo do IR ou CSLL das pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no País ou no exterior.
Entretanto, o artigo 70 diz que essa isenção será aplicada somente às pessoas jurídicas que passarem a adotar as regras a partir de 2014.
“É uma pressão para que as empresas façam a opção no próximo ano pelas novas regras contidas na MP”, esclarece. Na opinião do advogado, com “essa pegadinha”, as empresas precisam avaliar com cuidado se existe vantagem em abrir mão dessa isenção. “É uma opção que o fisco dá de forma forçada, o que abre brechas para discussões judiciais”, afirma. Na opinião do advogado, em tese, a adaptação contábil não poderia implicar em aumento de carga tributária, como prevê a Lei 11.638.
Sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior, a MP possibilita que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil pague o IR e a CSLL por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser feito até o quinto ano subseqüente ao período de apuração.
Quanto aos programas de parcelamentos do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior, a MP estabelece regras mais vantajosas na comparação com as anteriores, previstas na Lei 12.865. Agora, o parcelamento dos tributos poderá ser feito em até 180 vezes, com redução de 80% das multas e de 50% dos juros. Antes, as empresas só podiam parcelar em 120 vezes, com redução de 80% das multas e de 40% dos juros.
Escrito por Sílvia
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