A procuração em causa própria tem ganhado notoriedade nas redes sociais como uma alternativa “inovadora” para transferir bens aos herdeiros sem inventário e sem o pagamento de tributos. No entanto, o artigo publicado no Portal Contábil SC alerta para os riscos e limitações desse instrumento, que tem sido erroneamente apresentado como uma “solução mágica” no planejamento sucessório.
Diferente da doação ou da escritura pública de transferência, a procuração em causa própria é um mandato irrevogável que permite ao mandatário (geralmente um filho) transferir bens móveis ou imóveis a si próprio sem a necessidade de novas assinaturas. Apesar disso, esse instrumento:
-
Não isenta de tributos como ITCMD ou ITBI;
-
Não possui efeito translativo, ou seja, não transfere a propriedade por si só — é necessário um outro ato jurídico (como uma escritura de compra e venda ou doação);
-
Tem eficácia imediata, o que significa que o outorgado pode transferir os bens antes do falecimento dos pais, o que pode contrariar a intenção original;
-
Permite substabelecimento, ou seja, o filho pode passar os poderes a terceiros, o que aumenta o risco patrimonial;
-
Exige descrição exata dos bens, dificultando mudanças futuras caso os pais queiram vender algum imóvel que conste na procuração.
Além disso, mesmo que a totalidade do patrimônio seja transferida por esse tipo de instrumento, ainda assim é recomendável a abertura de inventário — mesmo que negativo — para regularizar aspectos como contas bancárias, contratos e participações societárias.
O artigo conclui que, embora a procuração em causa própria possa ter aplicações legítimas, seu uso no planejamento sucessório deve ser analisado com cautela. A alternativa da doação com reserva de usufruto continua sendo, muitas vezes, mais segura e juridicamente adequada para proteger os interesses dos pais e evitar litígios familiares futuros.
Fonte: Portal Contábil SC – “Procuração em causa própria: Nova panaceia do planejamento sucessório”