Documento precisa ser entregue até o dia 30 de setembro de 2020 por meio do Programa ITR 2020, Receitanet ou de um pendrive a ser entregue em uma unidade da Receita Federal A Compre Rural alerta os produtores e proprietários rurais para o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2020. Em Instrução Normativa RFB nº 1.967, publicada na última semana no Diário Oficial da União, a Receita Federal informa que a DITR deverá ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020 pela Internet, por meio do Programa ITR 2020, na página da Receita Federal.
Conforme a normativa, está obrigado a apresentar a DITR 2020 aquele que seja – em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento – pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária; um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e um dos com possuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural. Este ano, Receita Federal espera receber 5,9 milhões de documentos; Em 2019, foram entregues 5,79 milhões de declarações. Os documentos poderão ser apresentados eletronicamente no Programa ITR 2020 – disponível para download à partir de 17 de agosto de 2020. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; quem perdeu o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante; a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto; e nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Multa para os atrasados do ITR 2020
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00. Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.
Valores do ITR 2020
É importante observar que um dos objetivos da DITR é a apuração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Desta forma, o valor do ITR apurado na declaração poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2020 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
De acordo com a Receita, o imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas ou por meio de Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Quais são os documentos a serem apresentados?
Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural; Ato Declaratório Ambiental (ADA), que deve ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a fim de se excluir da apuração as áreas não-tributáveis da área total do imóvel rural; Caso o contribuinte já possua número de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), esse número deve ser informado na declaração do ITR.
Como entrego a declaração?
É possível entregar a declaração pelo próprio Programa ITR 2020 ou pelo programa Receitanet, também disponível para download no site da Receita Federal; Caso prefira ir a uma unidade da Receita Federal, o contribuinte deve guardar o arquivo de declaração do ITR, gerado no Programa ITR 2020, em um pendrive ou outro tipo de mídia com entrada USB e entregar o objeto. A Jota Contábil possui experiência de mais de 40 anos nessa área e pode cuidar desse processo para você ficar totalmente seguro e tranquilo, pode contar com nosso apoio.
Qual é o prazo de entrega?
Para entregas eletrônicas, o contribuinte terá até as 23h59min do dia 30 de setembro de 2020; Para entregas presenciais é preciso estar atento ao final do expediente de trabalho das unidades da Receita Federal no dia 30 de setembro de 2020. Como posso pagar o ITR? Em cota única até dia 30 de setembro de 2020 (impostos com valor inferior a R$100 só podem ser pagos em cota única); Em quatro parcelas iguais, cujo primeiro vencimento será em 30 de setembro de 2020 e os seguintes no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic (as parcelas não podem ter valor inferior a R$50). Lembre-se de imprimir e guardar o recibo da declaração do ITR, caso ele seja apresentado eletronicamente. Se a entrega for feita de forma presencial, é necessário exigir uma impressão do recibo do servidor responsável da Receita Federal.
Fonte: RFB / Compre Rural / Jota Contábil