Publicada a Reforma Trabalhista que altera alguns dispositivos da consolidação das Leis do Traballho – CLT

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Foi publicada no DOU de 14 de julho de 2017 a Lei nº 13.476, sancionada pelo Presidente da República e que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e as Leis nºs 6.019/1974 (Trabalho temporário), 8.036/1990 (FGTS) e 8.212/1991 (INSS), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Seguem alguns os dispositivos legais impactados, os quais entrarão em vigor no prazo de 120 dias a contar de 14.07.2017:

Banco de horas:

Poderá ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Jornada de 12 X 36:
Facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer este tipo de jornada de trabalho.
Hora de deslocamento (hora in itinere):
O tempo despendido, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Férias:

Poderá ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Contribuição sindical:
Para haver o desconto deve haver prévia autorização do empregado.
Autônomo – Contratação:
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.
Trabalho da mulher – atividades insalubres
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.
Rescisão de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador:
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos.
Multa: Empregado não registrado:
A empresa ficará sujeita à multa de:
a) R$ 3.000,00, por empregado não registrado, e de R$ 6.000,00, em caso de reincidência;
b) R$ 800,00, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
c) R$ 600,00, por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.
Fonte: SpedNews

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