O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei n° 15.856/2015 (DOE de 03.07.2015), altera a Lei n° 6.374/89, que institui o ICMS, quanto à sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições, instituídas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente ao Estado de São Paulo, mediante aplicação da alíquota interna.
A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto nos artigos 8° e 9° das Disposições Transitórias (acrescentados por esta lei), de acordo com os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Ano | UF Origem | UF destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
Importante mencionar que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente (artigo 8°). Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.
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