Redes sociais e as provas em ações trabalhistas

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A disseminação do uso das redes sociais e sua presença intensa no cotidiano das pessoas refletem nas relações de trabalho e nos processos judiciais, tornando-se objetos de defesa ou acusação nas ações.
São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.
Perante a Justiça, todo meio de prova é válido, com exceção daqueles obtidos por meios ilegais; todos os demais meios colaboram para o convencimento do juiz sobre determinado fato.
As postagens podem servir como argumento para dispensas por justa causa, caso o empregado resolva utilizar a rede para críticas ou desabafos, que comprometam a imagem da empresa ou ofendam o empregador, com base no artigo 482, alínea “k”, da CLT, ou até mesmo para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho.
A falsidade de atestado médico é outro exemplo do que pode ser comprovado pela internet, quando fotos mostram que o empregado não estava doente e, sim, saudável, em plena diversão – o que justifica a ruptura contratual por justa causa.
Outra prova obtida nas redes sociais serve para contraditar testemunhas, quando, através de mensagens ou fotos, ficar comprovada inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco ou interesse particular na causa, entre testemunha e reclamante, com base no artigo 801 CLT.
Fotos divulgadas também podem servir como prova para demonstrar que o(a) reclamante não está deprimido(a), conforme fundamento do pedido de indenização, pela ocorrência de assédio moral.
Apesar de uma simples cópia da página já ser aceita pela Justiça, as provas obtidas pela internet podem ser adulteradas.
Por isso, para garantir a autenticidade da prova, qualquer pessoa poderá levar a informação até o Cartório, onde o Tabelião por meio da leitura do conteúdo digital, lavrará uma Ata Notarial, descrevendo tudo o que ali consta. Tal documento tem autenticidade e fé pública.
Também é possível elaborar ata notarial sobre conversa de WhatsApp, o aplicativo para troca de mensagens via celular, ou e-mail. Com isso, um diálogo entre empregado e empregador, pode ser levado à Justiça.
Conclui-se que o exercício das liberdades do empregado deve ser conciliado com os interesses da empresa.
Pode o empregador tomar as medidas que forem convenientes quando se sentir ofendido em uma rede social ou a declaração do empregado vier a caracterizar um descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho ou mesmo quando essa publicação gerar desordem ou conflitos dentro da empresa com os demais empregados.
Com a aceitação pela Justiça do Trabalho de provas extraídas de redes sociais, recomendamos aos nossos lojistas o acompanhamento das páginas de seus funcionários para a coleta de provas, quando julgarem necessário, pois poderão ser usadas em eventuais ações judiciais.
Fonte: Sindilojas – http://sindilojas-sp.org.br/2015/10/redes-sociais-e-as-provas-em-acoes-trabalhistas/

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