Redução tributária para prestador de serviço médico pelo lucro presumido

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De forma bastante corriqueira são divulgadas notícias acerca da possibilidade de diminuição da carga tributária para as empresas do setor de saúde. A situação mais comum é a redução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.

Contudo, ante a complexidade do nosso sistema tributário, as questões postas sempre despertam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida redução.

A fim de ambientar a discussão, cumpre inicialmente esclarecer que o lucro presumido é um regime de tributação no qual a legislação, a fim de simplificar a apuração para os contribuintes que não possuem contabilidade apta a apurar o seu lucro real, presume a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para as empresas prestadoras de serviços em geral, o coeficiente de presunção é de 32% sobre a receita bruta, para os mencionados tributos. Com o resultado da aplicação desse coeficiente, chega-se a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sobre os quais incidem as alíquotas de 15% e 9%, respectivamente.

Todavia, a legislação prevê (artigo 15 § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/95) as atividades hospitalares como uma exceção à regra aplicável aos prestadores de serviços, disciplinando que para este tipo de atividade a base de cálculo será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Para que se enquadre na referida redução, o dispositivo legal determina como requisitos necessários, que a entidade seja “organizada sob a forma de sociedade empresária” e que “atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

A Receita Federal do Brasil, por sua vez, com a edição da Instrução Normativa nº 1.234/2012, em conjunto com o Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007, compreendia serviços hospitalares como sendo aqueles prestados no interior de estrutura material própria, com disposição de leitos para internação dos pacientes. Exigia, portanto, requisitos que não estavam expressos na lei e a matéria passou a ser discutida no Judiciário.

Ao analisar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, trouxe balizas sobre o caso, consolidando o entendimento de que a interpretação de “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou estrutura do contribuinte, mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).

Concluiu, ainda, que devem ser caracterizados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mas que não necessariamente são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas.

Assim, restou configurado que as sociedades empresárias que prestam serviços voltados diretamente à promoção da saúde podem ter o benefício de redução da base de cálculo, desde que em consonância com os requisitos previstos no artigo 15, §1º, inciso III, alínea a da Lei 9.249/95.

No caso das sociedades médicas, que também prestam consultas médicas, o entendimento é que estas atividades devem ser segregadas da apuração, calculando-se o coeficiente de presunção sobre o percentual de 32% (tanto para IRPJ como para a CSLL) sobre esta parte da receita.

Em que pese ainda existir diversas discussões acerca da matéria, observa-se, na prática, que grande parte da problemática para o não reconhecimento desse direito se dá por questões eminentemente probatórias.

Analisando as decisões do Carf e do Judiciário, verifica-se que é comum situações em que as prestadoras não conseguem comprovar a segregação de receitas das consultas médicas, ou até mesmo a própria realização dos procedimentos de natureza hospitalar. Em outros casos, verifica-se que os contribuintes não têm êxito em demonstrar o atendimento aos requisitos previstos em lei, em especial, as normas da Anvisa.

Dessa forma, torna-se necessário que as prestadoras de serviços de saúde tenham uma atenção especial para a questão probatória, a fim de usufruir do benefício de redução tributária de forma mais segura, amparadas por documentos que lhe dão suporte fático e jurídico.

 

André Severo Chaves é conselheiro titular da 1ª Seção do Carf, presidente do Instituto Piauiense de Direito Tributário (IPDT), mestrando em Direito Tributário pelo IBDT/SP, MBA em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ) e MBA em Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária pelo Instituto de Pós-Graduação (Ipog).

Fonte: https://portalcontabilsc.com.br/

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