Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial de 22/6, a Lei 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, que, entre outras disposições, reduz o limite para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003. A partir da publicação da Lei 13.137, fica dispensada a retenção quando o valor desta for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico.
A Lei altera também os prazos para recolhimento dos valores das contribuições federais retidas no mês, na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
Comentário: Antes o limite mínimo para essa retenção era de R$5.000,00, agora na nova regra o limite mínimo passou para R$10,00. Agora uma nota de R$215,50 já é obrigatório essa retenção, pois se pegarmos esse valor e multiplicarmos pelos 4,65% temos R$10,02 de retenção. Quanto ao IRRF, continua a mesma REGRA, limite mínimo de R$667,00 para se fazer essa retenção. Vencimento é até dia 20 do mês subsequente ao pagamento da fornecedora de serviços. Serviços prestados à pessoa física não há retenção.
Fonte: Coad / Jota Contábil
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