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Reoneração gradual da folha de pagamento 2024

Reoneração gradual da Folha de Pagamento: Medida Provisória nº 1.202

Prezados leitores, no dia 29 de dezembro de 2023, foi editada a Medida Provisória nº 1.202 que, dentre diversas alterações significativas como a revogação do PERSE e a limitação da compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, criou uma desoneração parcial da folha de pagamento, aumentando significativamente a carga tributária da folha de pagamento de determinado setores.

Reoneração gradual da folha de pagamento 2024: Introdução

A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei 12.546/2011, foi uma medida adotada pelo governo brasileiro com o objetivo de reduzir os custos trabalhistas das empresas, estimulando a geração de empregos e a competitividade do setor produtivo. Essa legislação alterou a forma de contribuição previdenciária das empresas, substituindo a base de cálculo que antes era a folha de salários por um percentual sobre a receita bruta.

No que tange à prorrogação mais recente, o Presidente da República, por meio da Mensagem Presidencial nº 619, de 23 de novembro de 2023, decidiu vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 334, de 2023, que “Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004″.

Não obstante, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, tendo sido promulgada a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorrogou o benefício tributário até 31 de dezembro de 2027, ou seja, por mais 4 (quatro) anos e reduziu a alíquota aplicável a determinadas empresas.

Como resposta a publicação da Lei nº 14.784/2023, a Medida Provisória nº 1.202 revoga a o benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, considerada a anterioridade nonagesimal e com o objetivo de não sobrecarregar determinados setores cujo crescimento e formalização das relações de trabalho se pretendia estimular por meio da desoneração da folha, estabelece regra de desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, em relação à contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Novas Alíquotas e o Cronograma de Implementação

De acordo com o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.202, as empresas mencionadas nos anexos I e II poderão aplicar alíquotas reduzidas da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. O cronograma de implementação varia de acordo com as atividades desempenhadas:

Para as empresas do Anexo I

10% em 2024;

12,5% em 2025;

15% em 2026;

17,5% em 2027.

Anexo I

Código CNAE  Descrição                   
49.11-6 Transporte ferroviário de carga
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi
49.24-8 Transporte escolar
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
49.30-2 Transporte rodoviário de carga
49.40-0 Transporte dutoviário
60.10-1 Atividades de rádio
60.21-7 Atividades de televisão aberta
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

Para as empresas do Anexo II

15% em 2024;

16,25% em 2025;

17,5% em 2026;

18,75% em 2027.

Anexo II

Código CNAE  Descrição                  
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.31-9 Fabricação de calçados de couro
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0 Construção de obras de arte especiais
42.13-8 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
58.11-5 Edição de livros
58.12-3 Edição de jornais
58.13-1 Edição de revistas
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial

Limites de Aplicação das Alíquotas

Importante ressaltar que as alíquotas mencionadas são aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado, até o valor de um salário mínimo. Para valores que ultrapassam esse limite, as alíquotas vigentes na legislação específica serão aplicadas.

Critérios de Enquadramento e Compromissos das Empresas

O artigo 2º da MP estabelece que as empresas devem considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal. A atividade principal é definida como aquela que gera a maior receita auferida ou esperada.

A receita auferida, baseada no ano-calendário anterior (mesmo que inferior a doze meses, em casos de início ou reinício das atividades), e a receita esperada, uma previsão para o período em questão, são critérios determinantes para o enquadramento das empresas nos Anexos I e II.

Compromisso com o Quadro Funcional

No intuito de garantir a manutenção do emprego e estimular o crescimento do emprego formal, o artigo 3º impõe que as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas devem firmar termo comprometendo-se a manter um quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Em caso de descumprimento deste compromisso, as empresas ficam impossibilitadas de usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.

Conclusão sobre a reoneração gradual da folha de pagamento

O aumento da carga tributária no final de 2023, realizado quase que inesperadamente, suscita críticas sobre a estabilidade do ambiente de negócios. As empresas, que inicialmente foram incentivadas pela desoneração, agora se deparam com um novo cenário, onde a redução de custos esperada é comprometida por um aumento repentino de tributos.

Esse ajuste, realizado nos “apagar das luzes” do ano, não apenas impacta a previsibilidade para as empresas como também coloca em xeque a consistência das políticas públicas. A oscilação nas estratégias governamentais pode gerar incertezas nos setores afetados, influenciando decisões de investimento, contratação e planejamento fiscal.

Num panorama que abrange a história da desoneração da folha de pagamento até os desafios recentes, é vital promover um equilíbrio entre as necessidades fiscais do país e a estabilidade para as empresas. A busca por políticas tributárias coerentes e estáveis é fundamental para fomentar o ambiente de negócios e incentivar o desenvolvimento econômico sustentável.

No cerne da discussão está a necessidade de uma abordagem holística, considerando não apenas as exigências imediatas do governo, mas também os impactos a longo prazo nas empresas e na economia como um todo. A crítica construtiva e a busca por soluções que harmonizem os interesses públicos e privados são essenciais para promover um ambiente favorável ao crescimento e à inovação.

Veja a legislação completa da Medida Provisória nº 1.202 aqui.

Fonte: Asis Projetos

 

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