A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que a corretora XP deverá pagar horas extras a um gerente que trabalhou em regime remoto sem que houvesse aditivo contratual formal que previsse esse teletrabalho. A condenação abrangerá todo o período em que o regime remoto não estava registrado por escrito no contrato ou aditivo específico.
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ToggleO que motivou a decisão
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O gerente trabalhou na XP entre 2018 e 2023. Em março de 2020, passou a exercer suas funções remotamente, em razão da pandemia, mas o aditivo que formalizava esse regime só foi assinado em janeiro de 2022.
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Durante o período remoto sem aditivo, seu horário era das 8h30 às 21h nos dias de semana, com intervalo de 15 minutos; e feriados atuava das 9h às 18h, com intervalo de 30 minutos. Isso conforme depoimentos e documentos apresentados.
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A XP alegou que sempre houve teletrabalho e que não existia controle rígido da jornada, sustentando que o regime seria de tarefa ou produção — o que, segundo ela, não exigiria controle das horas.
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Contudo, o juiz da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu que havia controle de jornada remoto (login em plataforma, cobranças de gestores) e testemunhas confirmaram essas rotinas.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região chegou a excluir a obrigação em parte do período, com base na tese de que trabalhadores por produção/tarefa não estariam sujeitos ao regime de jornada da CLT. Mas o TST entendeu que não se pode aplicar essa exceção sem que haja previsão expressa no contrato.
Fundamentação legal
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A CLT, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu dispositivo sobre teletrabalho (Capítulo II‑A), e a Lei 14.442/2022 veio para reforçar a formalização e os requisitos para esse regime.
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Um ponto essencial: para que o teletrabalho tenha validade legal, é necessário que ele esteja explicitamente previsto no contrato individual de emprego, ou em aditivo contratual, definindo claramente as atividades e condições.
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Na ausência desse aditivo, opera-se o regime legal padrão de controle de jornada, e o trabalhador tem direito às horas extras por trabalho além da jornada normal.
Consequências para empresas
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Organizações que adotam teletrabalho devem revisar seus contratos e verificar se há contratos ou aditivos formais prevendo esse regime.
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É importante documentar todas as condições do regime remoto (horários, controle, localização, responsabilidades) para evitar litígios.
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Controle e registro da jornada, mesmo remoto, são fundamentais para demonstrar cumprimento das obrigações legais.
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Custos com horas extras podem se acumular significativamente em casos com jornadas longas sem regramentos claros.
Conclusão
A decisão do TST reforça que teletrabalho só deixa de estar sujeito ao regime de controle de jornada se houver previsão expressa e formal no contrato. Caso contrário, mesmo em home office, os trabalhadores têm direito às horas extras. Para empresas, a mensagem é clara: é imprescindível formalizar o regime remoto por aditivo contratual, registrar condições e garantir transparência nas rotinas de trabalho para evitar obrigações trabalhistas inesperadas.
🔗 Fonte oficial:
Tribunal Superior do Trabalho – Notícia: “Sem aditivo contratual escrito sobre teletrabalho, corretora terá de pagar horas extras a gerente”