O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes, através da criação de tabela única que relaciona essas mercadorias.
Nota LegisWeb: Esta tabela é uma lista autorizativa e por isso não obriga a aplicação dos referidos regimes de tributação nas operações com os produtos nela relacionados, no entanto, os Estados que pretendem adotar tais regimes para algum produto devem atentar-se que suas opções estarão restritas aos produtos relacionados nesta tabela, a partir de 1-1-2016.
A partir de 1-1-2016 os contribuintes do ICMS devem observar o seguinte:
LISTA ÚNICA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Poderão ser incluídas no regime de substituição tributária ou antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes: autopeças; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; papéis; plásticos; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; produtos alimentícios; produtos cerâmicos; produtos de papelaria; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais domésticos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; tintas e vernizes; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; vidros; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
MERCADORIAS QUE SAIRÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os produtos que não estão relacionados nos grupos mencionados anteriormente, tampouco na relação por descrição e NCM, de acordo com o anexo do Convênio ICMS 92/2015, estarão FORA da ST em 2016.
Alguns produtos, tais como artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no anexo); artigos para bebê; baterias; bicicletas; brinquedos; colchoaria; disco fonográfico e fotográfico; instrumentos musicais; isqueiros; máquinas e equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos); pilha; artigos de vestuário, serão excluídos do regime de substituição tributária em 2016, por não terem sido relacionados na lista única das mercadorias.
Ressaltamos que, em alguns Estados, muitos destes produtos não estavam sujeitos à ST e com a nova legislação eles continuarão fora desse regime.
Para os produtos que estavam no regime de ST e não estarão mais em 2016, os contribuintes devem observar o procedimento a ser adotado no seu Estado quanto ao levantamento de estoque e porventura o devido aproveitamento do crédito do ICMS.
PROTOCOLOS ANTERIORES AO CONVÊNIO ICMS 92/2015
Os Convênios e Protocolos ICMS que instituíram o regime de substituição tributária antes da vigência das novas regras continuarão em vigor normalmente, desde que a mercadoria faça parte da lista aprovada pelo Convênio 92/2015.