A “pejotização” — contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica — é considerada uma prática lícita quando realizada dentro dos parâmetros legais e sem disfarçar uma relação de emprego. O entendimento reforça a liberdade contratual e a autonomia das partes, especialmente em atividades de natureza intelectual, técnica ou estratégica.
Pontos principais
-
Base legal e reconhecimento: A legislação brasileira, especialmente após a Lei nº 13.429/2017, consolidou o reconhecimento da prestação de serviços por pessoa jurídica, desde que não haja subordinação, habitualidade e pessoalidade típicas de vínculo empregatício.
-
Limites entre licitude e fraude: A linha que separa a contratação legítima da fraude está na comprovação da autonomia real do prestador. Quando há imposição de pejotização ou disfarce de emprego, o vínculo pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho.
-
Ônus da prova e equilíbrio contratual: O ônus de provar a existência ou não de fraude depende do nível de independência das partes. Profissionais considerados “hipersuficientes” (como médicos, engenheiros ou consultores) têm maior liberdade contratual, enquanto trabalhadores em posição de vulnerabilidade exigem maior proteção judicial.
-
Competência jurisdicional: Discute-se se todos os litígios sobre pejotização devem ser julgados pela Justiça do Trabalho ou se parte das disputas — especialmente entre pessoas jurídicas — deve ser resolvida na Justiça Comum.
Conclusão
A pejotização é uma forma legítima de relação de trabalho, desde que baseada em autonomia, transparência e equilíbrio contratual. O problema não está na forma jurídica em si, mas no uso indevido para mascarar vínculos empregatícios. Por isso, empresas devem adotar contratos claros, respaldo jurídico e documentação robusta para garantir segurança e evitar passivos trabalhistas.
Fonte: Portal Contábil SC – “Tema 1.389: pejotização é lícita e tem a chancela da lei”