Transação Tributária no Município de São Paulo

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O programa beneficia proprietários de estabelecimentos que desenvolvem atividades de cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere, hotel, pensão e hospedaria (setor de eventos) impactadas pela pandemia do coronavírus (“COVID-19”). Referida transação tem por objetivo apoiar a retomada das atividades econômicas desenvolvidas nesse setor e permitir a regularização da situação fiscal desses contribuintes.

São elegíveis para adesão os créditos tributários de (i) IPTU, limitados a R$ 510.000,00 a título de valor principal corrigido, relativos aos imóveis: (a) de uso/código 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere); (b) uso/código 80 (hotel, pensão ou hospedaria); (c) com cadastros imobiliários (“SQLs”) inseridos no Setor Centro Histórico da Área de Intervenção Urbana do Setor Central, bem como (ii) créditos tributários de ISS e respectivas multas por descumprimento de obrigação acessória, vinculados aos serviços listados no Edital, também limitados a R$ 510.000,00.

Os contribuintes, elegíveis à transação, poderão efetuar o pagamento por meio de duas modalidades: (i) à vista, com redução de 95% do valores dos juros de mora e de multa e, quando o débito não estiver ajuizado, desconto de 95% dos honorários advocatícios, bem como (ii) parcelado em até 120 prestações, mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, com redução de 80% dos valores de juros de mora e de multa e, quando o débito não estiver ajuizado, desconto de 80% dos honorários advocatícios.

Por outro lado, nos termos do art. 2º da Portaria, o programa vedou a transação para débitos (i) vinculados a órgãos, fundos ou despesas; (ii) que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados; (iii) com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação quanto aos débitos transacionados; (iv) de valores, a título de principal corrigidos até abril/2023, acima de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); (v) com parcelamento em andamento concedido anteriormente com quaisquer descontos ou benefícios; (vi) multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município; (vii) por força de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública (Lei Federal nº 12.846/2013) e (viii) decorrentes atos de improbidade administrativa.

Como principais condições para a adesão, a Portaria determina (i) a desistência dos embargos à execução fiscal e de outras medidas judiciais que discutem os débitos transacionados, bem como a renúncia ao direito da discussão; (ii) a anuência da imputação, ao valor da transação, da integralidade dos valores depositados judicialmente que garantem os créditos tributários transacionados; (iii) a manutenção das garantias prestadas judicialmente, com exceção dos depósitos judiciais e, ainda, (iv) a aceitação do recebimento das notificações eletrônicas, com a dispensa da publicação no Diário Oficial.

A transação deve ser realizada por meio de plataforma específica da Prefeitura do Município de São Paulo (https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm), devendo ser selecionado, de acordo com o Edital, todos os créditos tributários elegíveis, não sendo permitida a inclusão parcial das dívidas tributárias.

Por fim, de acordo com a Portaria, somente após a homologação da transação os débitos ficarão com a exigibilidade suspensa e não serão óbice para a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN).

O prazo para a formalização da adesão inicia em 24.4.2023 e termina em 21.7.2023.

Fonte: Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados

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