Uso de bens da empresa por sócios pode ampliar a tributação na Reforma — atenção às holdings
Introdução
A Reforma Tributária promete simplificar, mas traz novos pontos de atenção para a relação entre empresas e seus sócios. Um deles é o uso de bens corporativos para fins pessoais (imóveis, veículos, serviços), que pode ser enquadrado como operação tributável no novo modelo de IVA dual (IBS e CBS).
Desenvolvimento (o que muda)
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Benefícios concedidos pela empresa a sócios ou partes relacionadas tendem a ser tratados como renda e, na prática, como “aluguel a valor de mercado” quando houver cessão de uso sem preço ou com preço simbólico.
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Créditos de IBS/CBS não poderão ser aproveitados quando as despesas estiverem ligadas a consumo pessoal do sócio/administrador (ex.: manutenção, energia, internet, limpeza do imóvel usado pessoalmente).
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Em estruturas de holding patrimonial, a cessão gratuita (ou subavaliada) de imóveis a sócios/familiares pode gerar incidência de IBS/CBS; eventual devolução de bens por redução de capital pode ainda envolver ITBI, elevando o custo total.
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A tendência é de fiscalização mais rígida, fechando brechas hoje pouco monitoradas.
Impactos práticos para empresas
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Risco de dupla tributação: (1) tributo sobre despesas sem crédito e (2) tributação do “aluguel presumido”.
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Aumento de autuações: operações com bens corporativos usados pessoalmente ficam mais expostas.
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Governança e compliance: necessidade de regras claras para uso de ativos, precificação a valor de mercado e documentação de contratos internos.
Conclusão (recomendação)
Empresas — especialmente com holdings patrimoniais — devem revisar políticas de uso de bens, formalizar contratos com preço de mercado, avaliar impactos de IBS/CBS e ITBI em reorganizações (ex.: reduções de capital) e documentar critérios para evitar glosas e autuações. Planejamento tributário preventivo agora é indispensável.