Muito se comenta sobre a burocracia no Brasil, e neste tempo de debate eleitoral, muitos candidatos se comprometem a reduzir os trâmites necessários para abertura, manutenção e fechamento de um negócio no Brasil.
Independentemente dos debates e das “promessas”, considero que contabilidade não é burocracia, é necessidade empresarial.
As vantagens da escrituração contábil completa de um negócio superam, em muito, as eventuais desvantagens. Listo apenas algumas das vantagens mais óbvias:
1. Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade.
2. Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
3. Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil.
4. Imprescindível no requerimento de recuperação judicial (Lei 11.101/2005).
5. Evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria.
6. Base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados.
7. Facilita acesso ás linhas de crédito.
8. Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária.
9. Prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação.
10. Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido.
11. Para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto á prestação de contas (art. 1.020).
Eventuais desvantagens ficam por conta da necessidade de organização e arquivo de documentos – o que, convenhamos, não é uma desvantagem real, pois se o empreendimento não possui controles e arquivos sobre suas operações, será vítima, cedo ou tarde, de fraudes e erros.
Outra suposta desvantagem é o custo da equipe contábil – mas aí também contraponho, afirmando: – o contabilista é um custo ou investimento? Sabemos que a ausência de informações fidedignas (geradas, por exemplo, por balancetes ou análises contábeis) podem levar um empreendimento à ruína financeira. A tomada de decisões exige, além de informações, opiniões de pessoas abalizadas (como o contabilista). Então, para aqueles que acham a contabilidade “coisa cara”, porque não integrar a equipe contábil na tomada de decisões empresariais?
Em síntese: não consegui vislumbrar, de fato, nenhuma desvantagem real de uma escrituração contábil completa e fidedigna de um negócio. As aparentes desvantagens (arquivos, trâmites de papeis e informações, custo) são superadas, em larga escala, pelas vantagens geradas pela escrituração contábil.
Júlio César Zanluca é contabilista e coordenador do site Portal de Contabilidade.
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Governo propõe reforma do Imposto de Renda com isenção para rendimentos de até R$ 5 mil
Governo propõe reforma do Imposto de Renda com isenção para rendimentos de até R$ 5 mil O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta
Imposto de Renda 2025: declaração pré-preenchida começa só em 1º de abril
A Receita Federal anunciou que a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda 2025 estará disponível para os contribuintes apenas a partir de 1º de abril.
Receita Federal alerta para retorno de golpe por correspondência com uso indevido do seu nome
Receita Federal alerta para golpe por correspondência utilizando seu nome indevidamente A Receita Federal emitiu um alerta sobre um golpe que voltou a ser praticado,
O que muda no trabalho aos domingos e feriados a partir de julho?
A partir de 1º de julho de 2025, entram em vigor mudanças significativas nas normas que regulamentam o trabalho aos domingos e feriados no Brasil.
Projeto de Lei 1.085/25 propõe tributação de lucros e dividendos
O Projeto de Lei 1.085/25, atualmente em tramitação, propõe alterações significativas no artigo 10 da Lei 9.249/95, visando implementar a tributação sobre lucros e dividendos