Com o trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente).
Note-se que por se tratar da venda como um todo (ponto comercial, estoque, marca, computadores, etc.), a venda de participação societária não é trespasse.
Para que esta operação tenha eficácia perante terceiros (sociedade) são necessários três requisitos: Arquivamento na Junta Comercial do Estado, publicação no Diário Oficial e anuência dos credores.
Um ponto muito importante neste último requisito é que se a venda for efetivada sem a anuência dos credores estará caracterizado ato de falência.
Com a efetivação do trespasse surgem as obrigações recíprocas. Quem compra estabelecimento, compra também o seu passivo, ou seja, credores. Mas importante, não todos, apenas pelos credores devidamente contabilizados do alienante. É exigida a contabilização para proteger o adquirente, deste modo os não contabilizados são responsabilidade do alienante.
Pelo prazo de um ano, alienante e adquirente são solidariamente responsáveis, isso visa evitar a figura do chamado “laranja”, esse prazo é a contar das dívidas vincendas e vencidas.
Após um ano, a responsabilidade é exclusiva do adquirente, ocorrendo à chamada sucessão plena.
Para finalizar, existem mais dois pontos de suma importância no que diz respeito aos credores trabalhistas e ao passivo tributário. De acordo com o artigo 448 da CLT, adquirente e alienante têm responsabilidade solidária e nesta etapa não se fala em credores contabilizados, ou seja, o passivo trabalhista independe de contabilização. O prazo também é diferente, já que ele acompanha o estabelecido na CLT, que pode ser bienal e qüinqüenal.
O artigo 133 do Código Tributário Nacional nos passa que o adquirente responde pelo passivo tributário, mas isso ocorre de duas maneiras: Subsidiária – o fisco ingressa com medida contra o alienante e depois contra o adquirente; ou Integral – que a jurisprudência entende como solidária.
Fonte: Revista Incorporativa
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