A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o auxílio-alimentação, pago em dinheiro ou em cartão ou ticket alimentação, integra salário para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias. O julgamento tem preocupado advogados previdenciários porque o número de autuações pode aumentar. Hoje muitas companhias usam o ticket ou o vale-refeição como forma de custear a alimentação dos empregados.
Outros julgados de Câmaras do Carf e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também caminham nesse sentido e a decisão final só será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467), em vigor desde novembro, tenha tratado do tema, a previsão não resolve a questão, segundo especialistas. O parágrafo 2º, do artigo 457 da Lei nº 13.467, determinou que os valores pagos de auxílio-alimentação não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A exceção é para o pagamento em dinheiro. Ainda que exista essa determinação em lei, o Fisco tem argumentado nos processos que os tickets equivalem a dinheiro.
No caso julgado pela Câmara Superior do Carf, a maioria dos conselheiros acolheu o recurso da Fazenda Nacional para manter autuação fiscal, no período de apuração de 2005 até 2008, contra a empresa falida Rápido Brasília Transporte e Turismo que não teria recolhido as contribuições previdenciárias sobre valores relativos ao ticket alimentação fornecido. (Processo nº 10166.722657/2010-72).
A Fazenda alegou no recurso que o artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê que o salário para efeitos de contribuição previdenciária deve ser calculado pela totalidade de rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo ganhos habituais sob a forma de utilidades. E que conforme disposto na alínea c do parágrafo 9º do mesmo artigo 28, constam os programas de alimentação do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, entendeu que o auxílio-alimentação fornecido pela companhia (com valores incluídos em cartão) não satisfaz nenhuma das modalidades legais que autorizariam a sua exclusão do salário de contribuição. Seriam as situações previstas no Decreto nº 5, de 1991, que regulamentou a Lei nº 6.321, de 1976, como manter serviços próprios de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
Segundo o advogado Caio Taniguchi, do Bichara Advogados, alguns clientes têm demonstrado preocupação com essas decisões do Carf porque tem sido usual o fornecimento de tickets refeição pelas companhias que aderiram ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho, e, que por isso, até então, estariam livres de pagar as contribuições previdenciárias.
Em julgamento no STJ ocorrido em fevereiro do ano passado, os contribuintes também perderam na 1ª Turma. Os ministros decidiram que o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. (Resp 1591058).
Apesar das manifestações contrárias, Taniguchi afirma que a questão só estará esgotada quando for analisada pelo Supremo, que já admitiu, em 2010, que não incide contribuição previdenciária até mesmo no pagamento do vale-transporte em dinheiro. (RE 478.410). Porém, nesse ponto o teor da reforma trabalhista acabou prejudicando os contribuintes ao excluir o pagamento em dinheiro do vale-refeição como condição de não incidência de contribuições previdenciárias e trabalhistas, o que poderia ser obtido no STF. ” A última palavra, porém, será do Supremo”, diz.
De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, existem outros precedentes recentes do Carf a favor da Fazenda e essas decisões aumentam o risco das empresas serem autuadas e terem que discutir o débito no Judiciário. “Porém, acredito que esse entendimento é equivocado, já que o Programa PAT prevê o fornecimento da alimentação por ticket ou cartão, sem que isso implique pagamento em pecúnia”.
Com a reforma trabalhista, Cardoso acredita não ser mais possível pedir a incidência de contribuições no fornecimento de alimentação pelo empregador, salvo se pago em dinheiro. “Mas existe o risco da Fiscalização entender que o fornecimento via cartão, salvo para empresa cadastrada no PAT, equivale a pagamento em dinheiro. Entendo, porém, que o Judiciário deverá invalidar essa interpretação”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis se manifestar.
Fonte: COAD
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