Comunicado Importante: Receita Federal instituiu a e-Financeira. O que significa?

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Significa que os bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras, deverão enviar para a Receita Federal, toda a movimentação financeira dos contribuintes ( mês a mês ) e ( saldos no final de cada ano ) de todas as operações que o contribuinte realizou no ano.

Importante que não mais interessa somente o saldo em 31.12 de cada ano, pois a informação trará toda a movimentação (mês a mês) de todo valor financeiro que o contribuinte movimentar em suas contas bancárias.
 
O propósito é conhecer a movimentação financeira detalhada de cada contribuinte brasileiro (seja pessoa jurídica e física) e assim confrontar os valores informados com os declarados pelo cidadão ou pelas empresas (“cruzamento fiscal”).
 
Obviamente que o contribuinte deverá estar atento, e declarar com precisão sua renda e movimentação de recursos, sob pena de ser intimada a prestar esclarecimentos à Receita Federal.
É uma nova fase no cerco aos contribuintes, um “BBB” eletrônico e universal, do qual ninguém escapa.
As pessoas físicas deverão adequar-se, de forma imediata, aos novos cruzamentos eletrônicos.
A movimentação bancária, por exemplo,precisa estar justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por documentos idôneos(como empréstimos bancários).
Na discrepância de dados, prevalecerá a presunção de sonegação fiscal, com a consequente atribuição da responsabilidade e penalidades.
 
Como se vê, cerca-se o contribuinte.
 
Esperamos que a qualidade dos serviços públicos melhore na mesma proporção que este torniquete.
 
Precisamos, como contribuintes e cidadãos, exigir mais respeito com o trato dos recursos públicos.
2 A Instrução Normativa nº 1.571/2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2015, dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RECEITA FEDERAL.
A e-Financeira será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, bem como pelo módulo de operações financeiras.
 
O arquivo será emitido de forma eletrônica e deverá ser assinado digitalmente. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Estão obrigados à entrega do arquivo as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme abaixo:
 
As entidades obrigadas deverão prestar informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços, incluindo a identificação dos titulares e comitentes finais.
 
O arquivo eletrônico trará vários campos, como nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais, além do nome completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas retro mencionadas, alcançando todos os representantes legais ou convencionais
 
Vejam quais informações serão enviadas ao SPED e pensem na quantidade de cruzamentos possíveis a serem realizados pela Receita Federal:

  • Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

 

  • Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

 

  • Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

 

  • Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
  • Aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

 

  • Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

  • Transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

 

  • Total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

 

  • Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

 

  • Saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.


Também deverão ser identificados os clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi. Os obrigados deverão enviar as seguintes informações:
 

  • Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;

 

  • Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
  • Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda.

Fonte : Acesci

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