O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao empregado a compensação somente ao dia trabalhado.
É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:
“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”
Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, pelo período que perdurar.
A lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro.
Se no dia das eleições o empregado acabou prestando serviço à Justiça Eleitoral, o empregador deverá conceder os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado, que já tenha sido compensado pelo trabalho durante a semana.
http://direito-trabalhista.com/2014/09/23/folga-em-dobro-por-convocacao-da-justica-eleitoral/
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Nova atualização do Gov.br não vai mais pedir reconhecimento facial nem senha para acessar o aplicativo
A nova atualização do aplicativo Gov.br traz mudanças relevantes na forma de autenticação dos usuários, deixando de exigir reconhecimento facial e senha em determinadas etapas
Riscos de autuação fiscal aumentam com dados cruzados em 2026
O avanço tecnológico e a ampliação do compartilhamento de informações entre órgãos fiscais tornam 2026 um ano de atenção redobrada para as empresas. O aumento
NR-1 e saúde mental: o cuidado virou estratégia
A atualização da NR-1 reforça que a gestão de riscos ocupacionais deve considerar também fatores psicossociais, colocando a SAÚDE MENTAL no centro da estratégia corporativa.
Entidades sem fins lucrativos seguem com a isenção sobre o IR, CSLL e COFINS previstos na LC 224/2025
Entidades representativas do setor produtivo têm intensificado o debate sobre a necessidade de ISENÇÃO TRIBUTÁRIA em determinados segmentos, argumentando que a elevada carga de impostos
Receita esclarece que “mesada” não é renda nem está sujeita ao Imposto de Renda
A Receita Federal esclareceu que valores recebidos a título de mesada não configuram renda tributável e, portanto, não estão sujeitos ao IMPOSTO DE RENDA. O