As sociedades empresariais são criadas por meio de um instrumento jurídico denominado Contrato Social.
As sociedades empresariais são criadas por meio de um instrumento jurídico denominado Contrato Social. Ocorre que, em muitos os casos, não é dada a devida importância a tal documento. Não é raro que os sócios o assinem sem ter a menor noção do conteúdo. Aliás, é bastante comum que o contrato social seja elaborado pelo contador contratado para a abertura da empresa, e que esse contador tenha se utilizado do “modelo padrão” disponível no site da junta comercial. Isto não pode ser assim. O Contrato Social é um documento importantíssimo, no qual estarão definidas as regras pelas quais as sociedades deverão exercer as suas atividades.
Nele também estarão definidas as regras fundamentais que regerão a relação entre os sócios. Uma disposição contratual equivocada pode até significar a morte da empresa. Veja-se o seguinte exemplo: Caso a sociedade seja regida subsidiariamente pelas regras da sociedade simples, ela será uma sociedade instável. Em razão disso, o sócio poderá, a qualquer momento, requerer a sua saída, independentemente de qualquer justificativa. Ok, até aí tudo bem! Ocorre que, após a comunicação de saída, a sociedade terá sessenta dias para realizar um balanço patrimonial a fim de que se possa realizar a sua dissolução parcial.
Uma vez feita tal balanço, a sociedade deverá efetuar o pagamento dos haveres pertencentes ao sócio retirante no prazo de noventa dias, o que deverá ser feito em dinheiro. Agora imaginemos que neste caso o sócio retirante possua 30% das quotas. Qual será o abalo financeiro na sociedade que tal retirada causará? Obviamente que será muito alto, podendo levar a empresa a bancarrota. Tal crise poderia ser prevenida de uma simples forma: inserção de regras para a dissolução parcial da sociedade.
Da mesma forma ocorre em caso de morte de um dos sócios ou desavenças entre eles. Portanto, denota-se a importância do contrato social, devendo este sempre ser formalizado mediante uma assessoria especializada de um advogado. Isto tanto é verdade, que o Estatuto da OAB prevê a obrigatoriedade do visto de um advogado, o que, aliás, não pode ser apenas um ato formal, mas, sim, uma assessoria jurídica efetiva.
Com a colaboração do Dr. João Vitor Ribatski – especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário – OAB/PR 62.370
Link: http://arede.info/jornaldamanha/cadernos/urbe/importancia-contrato-social/
Fonte: Jornal da Manhã
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