É um “sistema informatizado, desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.”
A obrigatoriedade alcança o público que movimenta operações de exportação e importação de serviçosque estejam residentes e domiciliados no Brasil.
Não poderia ser diferente, o sistema está estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária brasileira. Está disponível na internet e o seu processamento é de forma on-line e o acesso só será possível através de certificação digital e procuração eletrônica.
Há um manual informatizado para os módulos de venda e de aquisição. A expectativa dos mentores do sistema é que até o final do processo de implementação, junho de 2014, a estimativa é de que 30 mil empresas estejam sensibilizadas.
A mais recente alteração no sistema Siscoserv foi introduzida pela portaria conjunta da Receita Federal/SCS 1.534, de 30 de outubro de 2013 e traz os seguintes aprimoramentos:
a) inclusão de situação especial de registro no módulo de venda para os serviços de transporte de passageiros a pessoas físicas residentes no exterior;
b) detalhamento do registro no módulo de venda para operações em modo de prestação 3 (presença comercial no exterior);
c) esclarecimento a respeito da responsabilidade do registro nos módulos de venda e Aquisição, incluindo exemplos; e
d) os campos vinculação à exportação de bens e vinculação à importação de bens, no Registro de Venda de Serviços (RVS) e no Registro de Aquisição de Serviços (RAS), respectivamente, passam a ser de preenchimento opcional.
A rigor, cada nova atualização do sistema requer das empresas atenção nos procedimentos operacionais e de compliance (garantia, qualidade).
Tantas alterações legais são motivadoras, entre outras de caráter interno das empresas, para que o contribuinte incorra em incorreções ou omissões de informações a serem prestadas ao governo.
As penalidades aplicadas por tais incidências são as expressas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e artigo quarto da Instrução Normativa 1.336, de 26 de fevereiro de 2013.
É imperativa atenção especial pelas empresas para que não incorram em mais estas penalidades.
Por : Geuma Nascimento , mestra em contabilidade, professora universitária, sócia da TG&C – Trevisan Gestão & Consultoria e da Efycaz Trevisan – Aprendizagem em Educação Continuada
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
2018
administração
aposentadoria
CBS
CLT
COFINS
contabilidade
COVID-19
CPF
e-social
Empreendedorismo
empresa
Empresas
Esocial
Federais
fgts
IBS
ICMS
imposto de renda
Impostos
inss
IR
IRPF
Iss
ITCMD
LGPD
LIDERANÇA
mei
Pequenas Empresas
PIS
PIX
Planejamento sucessório
produtividade
Receita
Receita Federal
ReceitaFederal
refis
Reforma trabalhista
Reforma Tributária
ReformaTributária
Simples Nacional
STF
Terceirização
trabalhista
tributação
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn
Veja também
Posts Relacionados
Teremos tributação dos dividendos a partir de 2026?
Tributação de Dividendos a partir de 2026 — o que muda para sócios e empresas A partir de 2026, o Brasil passará a adotar a
Os novos CBS e IBS devem compor base de cálculo do ICMS
IBS, CBS e a possível inclusão na base do ICMS — o que as empresas precisam saber A discussão sobre a inclusão dos novos tributos
O impacto da reforma tributária sobre as locações de imóveis e os cuidados necessários à sua minimização
A reforma tributária traz mudanças significativas para a tributação das locações realizadas por pessoas jurídicas. Com a LC 214/25, os aluguéis passam a ser tributados
Reforma da Renda: o que muda para você
A proposta de lei prestes a ser sancionada traz alterações relevantes no tratamento do imposto de renda das pessoas físicas, e é importante que você
O enigma no PL 1.087 e a possibilidade da distribuição de lucros acumulados até o fim de 2025 sem tributação
O Projeto de Lei 1.087/2025 traz uma possível oportunidade para empresas e sócios: a distribuição, sem tributação adicional, dos lucros acumulados até 31 de dezembro