É um “sistema informatizado, desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.”
A obrigatoriedade alcança o público que movimenta operações de exportação e importação de serviçosque estejam residentes e domiciliados no Brasil.
Não poderia ser diferente, o sistema está estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária brasileira. Está disponível na internet e o seu processamento é de forma on-line e o acesso só será possível através de certificação digital e procuração eletrônica.
Há um manual informatizado para os módulos de venda e de aquisição. A expectativa dos mentores do sistema é que até o final do processo de implementação, junho de 2014, a estimativa é de que 30 mil empresas estejam sensibilizadas.
A mais recente alteração no sistema Siscoserv foi introduzida pela portaria conjunta da Receita Federal/SCS 1.534, de 30 de outubro de 2013 e traz os seguintes aprimoramentos:
a) inclusão de situação especial de registro no módulo de venda para os serviços de transporte de passageiros a pessoas físicas residentes no exterior;
b) detalhamento do registro no módulo de venda para operações em modo de prestação 3 (presença comercial no exterior);
c) esclarecimento a respeito da responsabilidade do registro nos módulos de venda e Aquisição, incluindo exemplos; e
d) os campos vinculação à exportação de bens e vinculação à importação de bens, no Registro de Venda de Serviços (RVS) e no Registro de Aquisição de Serviços (RAS), respectivamente, passam a ser de preenchimento opcional.
A rigor, cada nova atualização do sistema requer das empresas atenção nos procedimentos operacionais e de compliance (garantia, qualidade).
Tantas alterações legais são motivadoras, entre outras de caráter interno das empresas, para que o contribuinte incorra em incorreções ou omissões de informações a serem prestadas ao governo.
As penalidades aplicadas por tais incidências são as expressas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e artigo quarto da Instrução Normativa 1.336, de 26 de fevereiro de 2013.
É imperativa atenção especial pelas empresas para que não incorram em mais estas penalidades.
Por : Geuma Nascimento , mestra em contabilidade, professora universitária, sócia da TG&C – Trevisan Gestão & Consultoria e da Efycaz Trevisan – Aprendizagem em Educação Continuada
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