A divergência no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção dos bens dos sócios de empresa irregular ocorre em razão da matéria se enquadrar no direito público ou privado. Primeiramente, para o tema abordado, entende-se por empresa irregular aquela sem a devida baixa na Junta Comercial após sua dissolução. Assim, uma vez encerrada a sociedade sem sua regularização na Junta Comercial, cabe a discussão se os credores da mesma poderão demandar em face dos sócios, responsabilizando-os pelas dívidas da empresa.
No âmbito do direito privado, a 3ª e 4ª Turmas do STJ tratam a desconsideração da personalidade jurídica como um recurso passível de ser utilizado pelos credores da empresa somente quando comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, previstos no artigo 50 do Código Civil. Entendem que o redirecionamento da penhora para os bens dos sócios não pode se fundar em mera insolvência ou ausência de comunicação aos órgãos competentes. Por sua vez, a 1ª Seção, que trata de matérias de natureza pública, aborda a questão sob outro aspecto. Quando se discute dívida fiscal, admite-se a responsabilização de sócios, diretores ou gerentes pela simples ausência de baixa na Junta Comercial, pois nesse caso há a presunção de dissolução irregular, com respaldo no artigo 135 do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do STJ.
Nesse contexto, o que se questiona é se realmente a ausência de baixa na Junta Comercial pode servir como requisito determinante para a desconsideração da personalidade jurídica, vez que no Brasil o encerramento de uma sociedade exige procedimentos legais, contábeis e tributários. É exatamente as dívidas fiscais um dos obstáculos para regularizar a extinção daquelas empresas que decidem encerrar suas atividades em razão de dificuldades financeiras.
Claudio Lopes Cardoso Junior é especialista em Direito tributário, ambos do Diamantino Advogados Associados
Fonte: DCI – SP
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