Trata-se de uma importante iniciativa, pois, seguramente, essas empresas devem representar mais de 90% (noventa por cento) das sociedades empresárias existentes no nosso país.
Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as pequenas e médias empresas produzem demonstrações contábeis não só para o uso interno de seus proprietários e administradores, mas também para uso de autoridades fiscais ou outras autoridades governamentais e para determinados credores.
No rigor do item 1.2 , “b” da Resolução em destaque, essas empresas “elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos”, fato que as obrigariam a adotar as novas regras contábeis determinadas principalmente pela Lei nº 11.638, de 2007, que, indubitavelmente, estão em conformidade com os padrões mundiais da nova contabilidade.
Entretanto, como o Pronunciamento do CPC em destaque não foi objeto de regulação da CVM, sendo aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade, poder-se-ia alegar que a NBC T 19.41 não tem força normativa em relação às empresas, alcançando unicamente os profissionais de contabilidade.
Essa tese, certamente, encontrará vários adeptos, principalmente entre alguns autores de artigos publicados pela nossa Editora, que questionam a obrigatoriedade das novas regras para as empresas em geral. Com o devido respeito, quando vejo tais posicionamentos recordo da assertiva do mestre Keynes (cada vez mais atual) que diz, numa citação livre, o seguinte: “o difícil não é acolher uma idéia nova, o difícil é esquecer as antigas”.
Bem, em primeiro plano, não tem sentido imaginar a ausência de unidade na apresentação das demonstrações contábeis, pois isso levaria as pequenas e médias empresas a um isolamento institucional. Ademais, pelo menos no tocante à estrutura básica das demonstrações contábeis, a afirmativa de que essas empresas, principalmente as sociedades limitadas, não estariam sujeitas às regras da Lei das Sociedades por Ações, por serem reguladas pelas normas do Código Civil, não pode ser admitida sem questionamento. É certo que as sociedades limitadas são reguladas pelo Código Civil. Todavia, a leitura atenta do artigo 1.179 e principalmente do artigo 1.188 autoriza afirmar que o Código Civil não esgotou as regras sobre a estrutura do balanço patrimonial – nem deveria fazê-lo -, o que força a concluir que a disciplina dessa matéria foi remetida para a lei especial – no caso, a Lei das Sociedades por Ações.
A esse respeito quadra destacar o magistério do Dr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, na cátedra que foi do mestre Rubens Requião, constante da sua importante obra denominada de “Direito de Empresa, Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil”, editada pela Revista dos Tribunais, que nas anotações ao artigo 1.188, averba: “Assim como fez timidamente em relação ao ativo (art. 1.187), o legislador devia ter estabelecido, pelo menos, os critérios de composição do passivo, inclusive quanto a limites de reservas e fundos. Não tendo nada disposto a respeito, é de se concluir que às sociedades empresárias em geral aplicam-se as normas contábeis que orientam a formação do balanço patrimonial da sociedade por ações”. (destaque acrescido)
Trata-se da opinião de um respeito doutrinador que contribui, decisivamente, para aplacar as dúvidas dos profissionais reticentes sobre a obrigatoriedade para as sociedades empresárias das novas normas contábeis instituídas pela Lei nº 11.638, de 2007, e atualizadas pela Lei nº 11.941, de 2009. Da nossa parte, pedimos vênia para observar que o Código Civil, que tem como pretensão a sua longevidade, não deveria tratar de regras contábeis. Isso é matéria própria de lei especial, a exemplo da lei das sociedades por ações.
Superado esse ponto, passamos a destacar os tópicos principais da aludida norma contábil.
2 – Do campo de aplicação
A leitura atenta da extensa NBC T 19.41 permite concluir que as sociedades empresárias foram por ela classificadas em três categorias: as que têm obrigação pública de prestação de contas; as sociedades de grande porte; e as pequenas e médias empresas.
As reais destinatárias da NBC T 19.41 são as pequenas e médias empresas, uma vez que as sociedades anônimas de capital aberto (por terem obrigação pública de prestação de contas, já que negociam suas ações no mercado de ações) e as sociedades de grande porte (receita bruta receita bruta superior a R$ 300 milhões ou ativo total superior a R$ 240 milhões) estão sujeitas às regras definidas pela CVM.
Portanto, em consonância e para os propósitos da NBC T 19.41, são pequenas e médias empresas todas aquelas que não têm obrigação pública de prestação de contas e que não se enquadram como sociedades de grande porte.
É curioso observar que nesse rol pode ser enquadrada uma sociedade anônima de capital fechado, ainda que seja obrigada a publicar suas demonstrações financeiras.
3 – Da simplificação pretendida
A extensão da referida norma contábil assusta, pois, com impressão em papel de tamanho usual, tem mais de 200 (duzentas páginas). Sem embargo, esperam os Órgãos reguladores que a norma proporcione significativa simplificação no processo de contabilização para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs) brasileiras quando comparado com as IFRSs (Normas Internacionais de Contabilidade), Pronunciamentos do CPC e equivalentes Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) aplicáveis às demais companhias, sem prejuízo do elevado nível de qualidade e transparência nas demonstrações contábeis dessas entidades.
Nota-se que a redução do custo de atendimento às normas internacionais foi um fator decisivo na decisão tomada. Esse é um elemento realmente importante, já que as notícias dão conta que as grandes empresas tiveram – e continuam tendo – grandes gastos para alcançar a conformidade com as novas regras contábeis.
Nesse sentido, podem ser destacadas as seguintes simplificações: (i) dispensa da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) e das informações por segmento; (ii) permissão para estimar a vida útil dos bens depreciáveis, inclusive dos ativos intangíveis; (iii) possibilidade da amortização do ágio por rentabilidade futura; (iv) reconhecimento simplificado dos instrumentos financeiros.
Acreditamos que a permissão (item 17.21) para estimar a vida útil dos bens depreciáveis deve representar a simplificação com maior relevância, já que a apuração da vida útil segundo a realização econômica do bem exigirá grande trabalho e elevados custos de conformidade.
Todavia, não foi afastada a necessidade de essas empresas ultimarem a revisão periódica da vida útil estimada dos ativos imobilizados (item 17.19), bem como fazerem o teste de realização dos ativos (item 17.24).
A outra simplificação significativa é a possibilidade da amortização do ágio determinado pela rentabilidade futura (item 19.23), considerando a vida útil estimada, alternativa vedada para as grandes empresas. As grandes empresas, que estão sujeitas às normas completas, não podem amortizar esse ágio e devem aplicar periodicamente o teste de realização (ajustes patrimoniais negativos), o denominado “impairment”.
No tocante aos instrumentos financeiros, houve grande esforço na simplificação: o item 11.1 esclarece que se a entidade opera apenas com transações de instrumento financeiro básico, possivelmente a grande maioria das pequenas e médias empresas, deve observar apenas a seção 11, que faculta a utilização do método do custo amortizado (item 11.4).
É preciso, também, tomar muito cuidado na leitura da seção 3 da NBC T 19.41, que disciplina a apresentação das demonstrações contábeis, em especial com os tópicos da uniformidade de apresentação e do conjunto completo de demonstrações contábeis.
Para encerrar essas breves notas, cabe um destaque especial à Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM nº 619, de 22.12.2009, que aprovou a “Interpretação Técnica ICPC 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da aplicação inicial ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 28, 37 e 43”.
Consta da referida Interpretação Técnica a expressão custo atribuído (deemed cost), que pode ser o veículo para a última atualização dos bens do imobilizado. Isso esta claramente indicado no item 12 da referida Interpretação Técnica.
Fonte: Fiscosoft, por Antonio Airton Ferreira.