A Resolução CGSN nº 39/2008 regulamenta o processo de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional.
1. Conceito de Restituição => A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.
Conforme a referida Resolução, entende-se como restituição a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), mesmo que objeto de concomitante compensação de ofício promovida pelo ente federativo, observado o item 3 que trata da compensação.
2. Solicitação de Restituição => A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.
O ente federativo deverá:
I – certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II – registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Razão Social;
c) Período de Apuração;
d) Tributo objeto da restituição;
e) Valor original restituído;
f) Número do DAS objeto da restituição.
Ressalta-se que o processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.
3. Compensação => A critério do ente federativo, o crédito a ser restituído poderá ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente.
A Resolução deixa claro que não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN.