Sem a intenção de adentrar na seara jurídica que envolve essa polêmica questão, pois muito tem se falado da inconstitucionalidade dessa medida, uma vez que o governo de São Paulo pleiteia uma suposta diferença de ICMS a que não tem direito legal, certamente isso provocará uma enxurrada de ações judiciais promovidas pelas empresas que se sentirem prejudicadas. Contudo, na prática, a grande maioria das pequenas empresas não dispõe de um corpo jurídico próprio, e raramente contratam assistência jurídica específica para defender-se de questões tributárias. Assim, inevitavelmente, essas empresas irão recorrer aos profissionais da contabilidade que as assistem mensalmente na sua gestão tributária, com a esperança de que o problema seja solucionado, mas, infelizmente, esses profissionais nada poderão fazer, pois tal situação só poderá ser dirimida através do Poder Judiciário.
Desse modo, deduzimos que a aplicação das regras do referido decreto provocará um verdadeiro pesadelo nos contribuintes paulistas, sobretudo às micro e pequenas empresas, que, além da árdua tarefa de conhecer e cumprir a complexa legislação do Estado de São Paulo, deverão ainda observar atentamente qual foi a tributação interna de ICMS aplicada pelo seu fornecedor interestadual no âmbito da Unidade da Federação de origem, verificando se todos os benefícios fiscais concedidos a cada um dos produtos adquiridos de qualquer uma das vinte e seis unidades da federação têm ou não o crivo do CONFAZ, e, se constatada alguma irregularidade, o contribuinte paulista deverá ter a proeza e o ônus de instantaneamente calcular e pagar eventual diferença de ICMS até o momento da mercadoria adentrar em território paulista, o que demonstra a voracidade arrecadatória da SEFAZ/SP.
Para tanto, o referido Decreto determina que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação para fins consulta e apuração de eventual diferença do ICMS a ser recolhida pelos seus contribuintes.
Portanto, inevitavelmente, os contribuintes paulistas que têm como base do seu negócio grande dependência de fornecedores interestaduais deverão ter uma atenção redobrada, uma vez que arcarão imediatamente com o custeio de eventuais diferenças de ICMS decorrentes dessas operações, e, na inobservância das regras impostas peloDecreto nº 58.918/13, ficarão expostos aos riscos de autuações e apreensões de suas mercadorias, o que poderá ensejar em graves danos aos negócios dos contribuintes paulistas.
Wilson Gimenez Junior
Fonte: FISCOSOFT
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Cláusulas essenciais para a compra e venda de imóveis
Ao formalizar a compra ou venda de um imóvel, a segurança jurídica do negócio depende fortemente de cláusulas bem desenhadas. A seguir, os pontos que
Incorporação de imóveis em holdings: aspectos essenciais para evitar riscos na estruturação patrimonial
A incorporação de imóveis em holdings patrimoniais é uma prática cada vez mais usada para organizar, proteger e planejar sucessões. Mas longe de ser simples,
O que muda na construção civil após a reforma tributária
A reforma tributária introduz uma série de transformações profundas para o setor da construção civil, afetando desde a tributação por obra até os mecanismos de
Uso de bens da empresa por sócios pode gerar nova onda de tributação com a reforma tributária
Com a reforma tributária sobre o consumo ganhando forma, uma questão ganha destaque: o uso de bens da empresa (veículos, imóveis, máquinas etc.) pelos sócios
NRs e e-Social: o futuro da fiscalização digital das condições de trabalho
A integração das Normas Regulamentadoras (NRs) com o e-Social aponta para uma era de fiscalização digital contínua das condições de trabalho nas empresas. Isso vai