Sem a intenção de adentrar na seara jurídica que envolve essa polêmica questão, pois muito tem se falado da inconstitucionalidade dessa medida, uma vez que o governo de São Paulo pleiteia uma suposta diferença de ICMS a que não tem direito legal, certamente isso provocará uma enxurrada de ações judiciais promovidas pelas empresas que se sentirem prejudicadas. Contudo, na prática, a grande maioria das pequenas empresas não dispõe de um corpo jurídico próprio, e raramente contratam assistência jurídica específica para defender-se de questões tributárias. Assim, inevitavelmente, essas empresas irão recorrer aos profissionais da contabilidade que as assistem mensalmente na sua gestão tributária, com a esperança de que o problema seja solucionado, mas, infelizmente, esses profissionais nada poderão fazer, pois tal situação só poderá ser dirimida através do Poder Judiciário.
Desse modo, deduzimos que a aplicação das regras do referido decreto provocará um verdadeiro pesadelo nos contribuintes paulistas, sobretudo às micro e pequenas empresas, que, além da árdua tarefa de conhecer e cumprir a complexa legislação do Estado de São Paulo, deverão ainda observar atentamente qual foi a tributação interna de ICMS aplicada pelo seu fornecedor interestadual no âmbito da Unidade da Federação de origem, verificando se todos os benefícios fiscais concedidos a cada um dos produtos adquiridos de qualquer uma das vinte e seis unidades da federação têm ou não o crivo do CONFAZ, e, se constatada alguma irregularidade, o contribuinte paulista deverá ter a proeza e o ônus de instantaneamente calcular e pagar eventual diferença de ICMS até o momento da mercadoria adentrar em território paulista, o que demonstra a voracidade arrecadatória da SEFAZ/SP.
Para tanto, o referido Decreto determina que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação para fins consulta e apuração de eventual diferença do ICMS a ser recolhida pelos seus contribuintes.
Portanto, inevitavelmente, os contribuintes paulistas que têm como base do seu negócio grande dependência de fornecedores interestaduais deverão ter uma atenção redobrada, uma vez que arcarão imediatamente com o custeio de eventuais diferenças de ICMS decorrentes dessas operações, e, na inobservância das regras impostas peloDecreto nº 58.918/13, ficarão expostos aos riscos de autuações e apreensões de suas mercadorias, o que poderá ensejar em graves danos aos negócios dos contribuintes paulistas.
Wilson Gimenez Junior
Fonte: FISCOSOFT
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