Na opinião do ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, que defendeu este posicionamento, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio. A referida decisão acabou modificando a sentença da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco, com base em conclusão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC). Para esta Turma, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de omplementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação entre as partes era de emprego, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como se o estágio configurasse um treinamento para posterior contratação. No recurso de embargos, o Banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. O relator, ministro Aloysio, enfatizou que a nova Lei nº 11.788/2008 confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda que o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT. Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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