Um imóvel que esteja em compromisso de compra e venda não pode ser penhorado por processo que veio após essa negociação, mesmo que a operação não esteja registrada em cartório. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, em decisão unânime, a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.
O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas, como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens.
As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Decisão reformada
No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a “celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução”.
O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.
“A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultório Jurídico
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Posso pagar INSS retroativo? Entenda como e quando pagar!
É possível pagar contribuições retroativas ao INSS para regularizar períodos em aberto e, assim, aumentar o tempo de contribuição ou melhorar o valor da aposentadoria.
Empresas poderão testar novo sistema de arrecadação da reforma tributária em 2026
A partir de janeiro de 2026, empresas brasileiras poderão testar o novo sistema de apuração e arrecadação de tributos criado pela reforma tributária. O sistema
Nova tabela do Imposto de Renda começa a valer em maio. Veja o que muda
A partir de maio de 2025, entra em vigor a nova tabela progressiva do Imposto de Renda, conforme a Medida Provisória nº 1.294, publicada em
Receita adota Inteligência Artificial no preenchimento da declaração de IR 2025
Receita Federal Adota Inteligência Artificial no Preenchimento da Declaração de IR 2025 A Receita Federal implementou o uso de inteligência artificial (IA) no processo de
Setor de Serviços terá alta generalizada de impostos com a reforma tributária
Reforma Tributária: Setor de Serviços Enfrentará Aumento Generalizado de Impostos Com a promulgação da Lei Complementar 214/2025, o setor de serviços no Brasil se prepara