Um mecânico soldador foi contratado por uma empresa de caldeiraria e serviços industriais para prestar serviços para uma grande empresa do ramo de cimento. No entanto, assim que chegou para trabalhar, teve seu acesso negado pela tomadora de serviços. Ele já tinha prestado serviços a essa empresa por meio da antiga empregadora e ajuizou uma reclamação trabalhista de acidente contra ambas. Em conversa telefônica com um representante da ex-empregadora, ficou sabendo que por essa razão seu nome havia sido incluído em uma lista de pessoas proibidas de trabalhar na empresa. A conhecida “lista negra”.
O caso chegou ao conhecimento do juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, quando era titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos, por meio da ação ajuizada pelo mecânico. Pela discriminação sofrida, o reclamante pediu o pagamento de indenizações por dano moral e material. E o magistrado deu toda razão ao trabalhador.
A tomadora dos serviços negou que tivesse impedido a entrada do reclamante em suas dependências. Afirmou que apenas pediu à empresa contratada que o substituísse por outro funcionário, uma atitude de cautela em virtude do acidente noticiado na primeira ação. A empresa alegou que a intenção era não agravar a doença do mecânico ou mesmo evitar outro acidente. Contudo, a versão não convenceu o julgador.
Na sentença, ele explicou que a capacidade para o trabalho é medida pelo exame médico admissional. No caso, não foi encontrado nenhum indício de que o reclamante tenha sido considerado inapto para o exercício das funções para as quais foi contratado. O julgador observou que a ré nem ao menos requereu à empresa contratada documentação que respaldasse suspeita de eventual falta de capacidade para o trabalho. E apurou que nos autos da ação em trâmite na 2ª Vara do Trabalho não houve alegação de incapacidade para o trabalho do reclamante, senão temporária.
Como prova de sua versão da história, o mecânico apresentou mídia contendo diálogos entre ele e o representante da antiga empregadora, com a sua degravação. Na conversa, foi confirmado que ele foi barrado nas dependências da reclamada e a confissão do motivo. O magistrado considerou lícita a gravação de conversa telefônica sem conhecimento do outro interlocutor. “A prova obtida através de gravação da conversa por um dos interlocutores, com o fulcro de fazer prova a determinados fatos em juízo, desde que afastada causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não configura interceptação telefônica, despindo-se de qualquer vício de ilicitude, fazendo-se, assim, prosperar o princípio da verdade real”, registrou na sentença, destacando que este é o entendimento dos Tribunais.
Na avaliação do juiz, não há dúvidas de que a tomadora dos serviços impediu o acesso do reclamante às suas dependências em decorrência da ação trabalhista por ele ajuizada. Ele ressaltou que a inclusão em lista discriminatória extrapola os limites de sua atuação profissional, tratando-se de ofensa à dignidade da pessoa humana, que viola sua intimidade e contraria o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Além disso, atenta contra o direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Por esses motivos, ficou caracterizada a responsabilidade da reclamada decorrente de ato discriminatório praticado, gerador de dano moral indenizável. Com base em diversos critérios, inclusive o elevado poder econômico do grupo envolvido, o julgador condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil reais. Considerando que o reclamante foi privado de receber o salário contratado, condenou a ré também ao pagamento de R$3.334,10 por dano material.
O TRT de Minas confirmou a decisão, apenas reduzindo o valor da indenização por dano moral para R$25 mil, por entender que a importância atende melhor ao caráter educativo da medida.
( 0000685-65.2012.5.03.0070 RO )
FONTE: TRT-MG
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