Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:
a) superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho;
b) inferior a 1 hora, a não ser por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização de refeitórios (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 24), e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Em caso de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente a 6 é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos. Já em caso de trabalho contínuo até 4 horas não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.
O intervalo para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e o estabelecimento empregador atenda as exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Destacamos, por importante, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, estabeleceu:
“342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1)
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
Observa-se que o descumprimento das condições estabelecidas no parágrafo anterior, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Fonte: IOB
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