Um trabalhador rural ingressou com ação trabalhista em março/2017 contra seu ex-empregador requerendo, dentre outros, o direito a horas extras, falta de registro em CTPS e indenização por danos morais.
O trabalhador foi afastado do trabalho depois de levar 4 tiros no abdome durante uma tentativa de assalto quando se preparava para começar o serviço. Recebeu auxílio-doença pelo INSS até o dia 23.11.2016. No dia seguinte, quando retornou ao trabalho, foi demitido sem justa causa.
Por entender que a tentativa de assalto foi um acidente de trabalho, o trabalhador ingressou com ação pleiteando (dentre outros direitos) uma indenização por danos morais, uma vez que gozava de estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do afastamento.
O ex-empregador se defendeu alegando que foi o trabalhador quem “declarou não ter interesse em retornar ao labor com receio de uma nova investida contra sua integridade física”, razão pela qual decidiu demiti-lo sem justa causa, pagando a multa do FGTS e as demais verbas rescisórias, como forma de ajudá-lo.
O juiz José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, em sentença prolatada num sábado (11.11.2017), julgou improcedente os pedidos do trabalhador, sob o fundamento de que este não apresentou provas suficientes de que prestava os serviços na fazenda sem registro em CTPS (obrigação que lhe cabia) e que alterou a verdade dos fatos ao declarar uma jornada de trabalho diferente do que constou na inicial, reconhecendo assim a litigância de má-fé prevista pelo art. 793-B, II, da CLT.
O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os quatro tiros que o trabalhador levou não constituem acidente de trabalho, já que ele não cumpria sua jornada naquele momento e nem realizava trabalhos de segurança na propriedade.
O juiz concluiu sua argumentação dizendo ainda que “o benefício concedido pelo INSS foi o auxílio-doença genérico, código 31 e não auxílio-doença acidentário, código 91″.
Tendo os pedidos rejeitados, o trabalhador foi considerado litigante de má-fé e, por isso, condenado no pagamento danos morais ao ex-empregador na razão de 5% do valor da causa, ou seja, R$ 2.500,00 em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC.
Por consequência, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que incompatível como o comportamento desleal do reclamante.
Assim, além dos R$ 2.500,00 que terá de pagar por ter sido condenado em má-fé processual, terá ainda que desembolsar outros R$ 5.000,00 em honorários de sucumbência e outros R$ 1.000,00 em custas processuais, por ter o pedido de justiça gratuita indeferido, totalizando uma condenação de R$ 8.500,00.
Caso o trabalhador não tenha este valor disponível, deverá entrar na lista de devedores da União e ter bens — caso tenha algum — bloqueados.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Reforma Tributária dá brecha para continuar guerra fiscal; entenda
A Reforma Tributária em discussão no Senado pode abrir brechas para a continuidade da guerra fiscal entre estados e municípios, segundo Fredy Albuquerque, conselheiro do
Mad skills: o que são e por que virou tendência na hora de contratar funcionários?
Mad Skills, ou “habilidades loucas,” são competências raras e únicas que destacam profissionais em suas áreas. Diferente de soft e hard skills, as mad skills
Recontratação de funcionários como MEI: o que mudou com a Reforma Trabalhista
Com a Reforma Trabalhista, a recontratação de ex-funcionários como MEI (Microempreendedor Individual) se tornou uma possibilidade em condições específicas. Para evitar caracterização de vínculo empregatício
A lei permite pagar a rescisão trabalhista de forma parcelada?
A legislação brasileira não permite o pagamento parcelado das verbas rescisórias. Conforme o artigo 477 da CLT, os valores devidos ao trabalhador devem ser quitados
Saiba quais são os novos cargos, habilidades e competências demandados pelo mercado de trabalho
O mercado de trabalho passa por uma rápida transformação, com 10% das funções atuais sendo inéditas até o ano 2000, segundo uma pesquisa do LinkedIn.