A Lei 13.043/2014 publicada na sexta feira dia 14/11, trouxe importantes alterações. Algumas serão comentadas abaixo:
A lei reabriu até 28.11.2014, o prazo para que o contribuinte faça a opção pelo REFIS dos débitos tributários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida.
Além disso, ocorreu modificação no que se refere à primeira parcela de antecipação para adesão, que deverá ser paga de uma vez (antes poderia ser parcelada em até cinco vezes).
A adesão ao Refis tem como condição o pagamento antecipado nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$1.000.000,00; (ii) 10% se o valor for maior que R$1.000.000,00 e até R$10.000.000,00; (iii) 15% se o valor for maior que R$10.000.000,00 e até R$20.000.000,00 e (iv) 20% se o valor for maior que R$ 20.000.000,00.
As demais regras já estão comentadas em posts anteriores (a nova lei não trouxe grandes alterações, mas principalmente a prorrogação do prazo).
Por outro lado, a Lei de execução fiscal foi alterada também para aceitar o seguro-garantia nas execuções fiscais como garantidor do débito. A Procuradoria da Fazenda Nacional já aceitava o seguro garantia judicial nas execuções fiscais e como garantia nos parcelamentos administrativos fiscais (Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014). Contudo, o grande benefício é que, com a inclusão na Lei de Execuções Fiscais, os estados e municípios serão obrigados a aceitar a referida garantia.
No que concerne à CPRB, a Lei 13.043/2014 tornou definitiva a substituição da Contribuição Previdenciária dos Empregadores sobre a Folha de Pagamento por alíquotas relacionadas ao faturamento da pessoa jurídica.
Além disso, no seu art. 53, acrescentou ao conceito de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) as atividades de “execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais” (vigência a partir de 1º.03.2015).
Foi alterada norma relativa à importação de mercadorias (art. 67 da Lei 10.833/2003), que passou a estabelecer que na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação – II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
A base de cálculo da referida tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
viaNova lei: reabre prazo para REFIS, torna definitiva a CPRB, muda lei de execução fiscal | Tributário nos Bastidores.
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
2018
administração
aposentadoria
CLT
CNPJ
COFINS
contabilidade
COVID-19
CPF
e-social
Empreendedorismo
empresa
Empresas
Esocial
Federais
fgts
Fisco
ICMS
imposto de renda
Impostos
inss
IR
IRPF
Iss
ITCMD
Legislação trabalhista
LIDERANÇA
mei
Pequenas Empresas
PERT
PIS
PIX
Planejamento sucessório
produtividade
Receita
Receita Federal
refis
Reforma trabalhista
ReformaTributária
Reforma Tributária
Simples Nacional
STF
Terceirização
trabalhista
tributação
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn
Veja também
Posts Relacionados
Reforma tributária: viver com dois sistemas tributários preocupa empresas
A transição para o IVA dual – composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – terá
A ilusão da eficiência
A produção acelerada é frequentemente celebrada nas corporações como virtude — cortar etapas, responder mais rápido e entregar mais com menos. Porém, quando a eficiência
O fardo da reforma tributária para o Simples Nacional: planejamento ou perda de competitividade
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 introduziram o IBS e a CBS, reformulando o sistema tributário sobre o consumo e
Pequenos negócios terão de contratar pix automático junto aos bancos
O Banco Central lançou uma nova modalidade de pagamento recorrente chamada Pix Automático, que entrou em vigor em 16 de junho de 2025. A iniciativa
Saiba se você vai pagar imposto sobre títulos que antes eram isentos
O governo federal, por meio de uma medida provisória publicada em 11 de janeiro de 2025, alterou a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre