O governo finalmente colocou ponto final nos impasses do Refis e converteu a MP 783/17 na Lei 13.496/17. Na atual legislação, os descontos são:
Além disso, caso a dívida seja inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento da parcela inicial será reduzido para 5% do valor consolidado da dívida (nos termos da medida provisória o percentual era de 7,5%).
Neste caso, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deverão expedir atos normativos para regular os casos de contribuintes que já aderiram ao programa e já efetuaram o pagamento das primeiras parcelas no percentual de 7,5%.
Outra vitória dos contribuintes é a exclusão da vedação de inclusão dos débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
O prazo para adesão ao programa continua sendo 31 de outubro de 2017.
Fonte: Jota Contábil