Nenhuma das iniciativas legislativas prosperou. Contudo, são inegáveis as tentativas parlamentares de emplacar um novo programa de parcelamento que permita dar um fôlego às empresas brasileiras, sobrecarregadas com a alta carga tributária, propiciando-lhes, assim, a liquidação dos seus débitos e o aumento do fluxo de caixa.
Ainda, sobre os projetos mencionados, estes contribuíram e muito para consolidar e amadurecer a consciência do governo acerca da necessária reabertura do prazo do programa, especialmente em tempos em que os indicadores econômicos recomendam o reforço à competitividade das nossas empresas. Nessa linha, foi novamente proposta a reabertura do prazo para o refinanciamento, por meio do Projeto de Conversão em Lei 21/2013, o qual já passou pela aprovação das duas casas legislativas, Senado Federal e Câmara de Deputados, e foi encaminhado, no dia 19 de setembro, à sanção presidencial.
O projeto dispõe sobre a prorrogação do prazo para reabertura do Refis da Crise até o dia 31/12/2013. Dentre outras particularidades do programa, consta que a opção pelo pagamento ou parcelamento não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados, bem como que para a consolidação será exigida a regularidade de pagamento de todas as prestações devidas desde a adesão até a consolidação, nos termos previstos na lei. É importante que, neste momento, se busque o assessoramento especializado, não apenas para a identificação dos débitos tributários que se amoldam às condições previstas no parcelamento, mas também para que a empresa possa se preparar adequadamente para atender as diversas exigências normativas que regulamentam o programa.
Vale nota o fato de milhares de empresas não terem concluído a adesão ao Refis da Crise por conta de equívocos quanto ao preenchimento de obrigações acessórias, trazendo inegáveis perdas, na medida em que poderiam usufruir da redução de 100% das multas de mora e de ofício e 100% sobre o encargo legal, dentre outros benefícios. A nova data de 31 de dezembro de 2013 para a adesão ao parcelamento surge portanto como uma grande oportunidade de regularização do passivo tributário, mas demandará das empresas uma atenção especial quanto aos procedimentos exigidos, na medida em que o dito Refis da Crise é o parcelamento especial mais complexo já disponibilizado pelo Governo Federal em termos de obrigações acessórias e prazo a serem observados.
Ludimila Diniz de Souza
Advogada e sócia da Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial.
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