O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, é um tributo incidente em toda a cadeia comercial da mercadoria, por ser um imposto comercial e que sua composição e feita no próprio preço de venda, ou seja, o imposto é incluído por dentro do preço da mercadoria.
A substituição tributária do ICMS, cria uma cadeia circulatória presumida da mercadoria, abrangendo toda a cadeia comercial, desde o produtor até o consumidor final, elegendo substituto tributário, pelo pagamento do imposto que seria devido quando o varejista, substituído tributário, efetua a venda ao consumidor final.
Como já é de conhecimento, o ICMS compõe o preço de venda da mercadoria, por ser um imposto comercial, sendo assim, o impacto se um planejamento do ICMS, afeta diretamente o preço de venda, assim, como o exemplo abaixo demonstra o ICMS é embutido no preço comercial.
Valor da mercadoria: R$ 100,00
ICMS: 18%
Margem de lucro: 2%
Cálculo: R$ 100,00 / (1-(18%+2%) = R$ 100,00 / (1-(20%) = R$ 100,00 / 0,80
Preço de venda: R$ 125,00
No exemplo acima, em um preço de venda quando deduzimos o valor do ICMS (R$ 125,00 * 18% = R$ 22,50) e o valor da mercadoria (R$ 100,00), ficamos com a margem de lucro de 2% (R$ 2,50) do valor da venda.
O problema que ocorre no regime da substituição tributária do ICMS, a formação do preço de venda é basicamente previsto pelo Estado, com o chamado MVA (Margem de Valor Agregado), ou IVA (Índice de Valor Agregado) em alguns Estados, onde o Estado prevê que a margem utilizada em toda cadeia é uma.
O preço de venda utilizado no exemplo acima, ficará agregado de um percentual que cobre todo o imposto da cadeia, logo o comerciante recebe a mercadoria com um valor maior, porém, não irá ter o débito do ICMS, a ideia do Estado que é o percentual de preço a maior que ele recebe, não influencie no preço de venda, visto que essa diferença, deveria ser o percentual de crédito de débito de ICMS que pagaria em sua operação, mas já sabemos que por se tratar de uma margem, isso não ocorre, e que em muitos casos, para que o comerciante não arque com ônus da tributação maior do ICMS-ST, acaba aumento o preço de sua venda e repassando esse “custo”, ao seu cliente, até o consumidor final do mesmo.
O que ocorre nas operações interestaduais com mercadoria onde já foi recolhido o ICMS-ST, é que o preço de venda já está totalmente influenciado por essa agregação, e em uma venda interestadual com uma nota tributação de ICMS-ST, ocasiona em oneração da tributação e um preço muito maior do que previsto pelo comprador e vendedor.
Sendo assim, como pode ser ajustado esse preço de venda?
O ajuste do preço de venda em operação interestadual de um substituído tributário, que irá recolher novamente o ICMS-ST ao Estado de destino, deve se levar em conta o que muitas vezes não é utilizado, o ressarcimento do ICMS-ST pago para o Estado de origem.
Como o valor de venda já está agregado desse valor, o que deve ser feito é levantar o ICMS-ST pago para o Estado de origem, para ressarcimento, analisar qual o percentual que esse crédito representa a mercadoria, após achar esse percentual aplicar como redução no preço da mercadoria para que este fique novamente com um preço comercial e recolher o ICMS-ST para o Estado de destino com uma base menor.
O percentual que reduzir não será uma perda, visto que irá se ressarcir do valor.
Como trago o exemplo a baixo, os moldes e a diferença que causa essa nova formação de preço de venda:
Valor de aquisição com ICMS-ST : R$ 135,25
ICMS-ST pago sobre a mercadoria que terá ressarcimento = R$ 12,49
Margem de lucro: 2%
ICMS interestadual: 12%
Valor de venda: (R$ 135,25/(1-(12%+2%)) = R$ 157,27
Sua base será de R$ 157,27
Suponhamos que o MVA no Estado de destino será 50%, com alíquota interna de 18% e interestadual de 12%.
Valor de venda: R$ 157,27
Base de cálculo do ICMS-ST: (R$ 157,27+ 50%) = R$ 235,90
Valor de ICMS-ST (R$ 235,90 * 18% = R$ 42,46 – R$ 18,87) = R$ 23,59
Valor Total da Venda: (R$ 157,27 + R$ 23,59) = R$ 180,86
E ainda terá direito ao ressarcimento de R$ 12,49, que é devido por ter pago o ICMS-ST para o Estado de origem.
Tirando o valor de ICMS-ST (R$ 23,59) que é cobrando do destinatário, temos o ICMS da operação que é devido nas operações interestaduais (R$ 18,87), e o valor da aquisição ( R$ 135,25), sobre o valor da operação, temos um lucro de R$ 3,15, que é 2% sobre a operação deduzindo o ICMS-ST.
Somando o R$ 12,49 que terá ressarcimento, que foi indiretamente cobrando do destinatário, terá um ganho maior que o esperado, porém, teve que vender sua mercadoria 9,23% mais cara, causando assim, uma dificuldade de venda.
A influência em preço pode ser mantida, o que pode ser levando em conta para negociações, é dar um desconto incondicional na nota fiscalcom o valor do ICMS-ST que irá se ressarcir, logo, irá manter sua margem de lucro, pois o mesmo valor de dedução que dará da mercadoria será ressarcido no ICMS-ST.
Valor de aquisição com ICMS-ST : R$ 135,25
ICMS-ST pago sobre a mercadoria que terá ressarcimento = R$ 12,49
Margem de lucro: 2%
ICMS interestadual: 12%
Valor de venda: (R$ 135,25/(1-((12%+2%)) = R$ 142,74
Sua base será de R$ 142,74
Suponhamos que o MVA no Estado de destino será 50%, com alíquota interna de 18% e interestadual de 12%.
Valor de venda: (R$ 142,74 – R$ 12,49) R$ 130,25
Base de cálculo do ICMS-ST: (R$ 130,25 + 50%) = R$ 195,37
Valor de ICMS-ST (R$ 195,37 * 18% = R$ 35,17 – R$ 15,63 ) = R$ 19,54
Valor Total da Venda: (R$ 130,25 + R$ 15,63) = R$ 149,79
Com isso, temos um valor de venda de R$ 130,25, mais o ICMS-ST que será ressarcido, temos o valor de R$ 142,74, neste caso temos a seguinte conta:
Valor de aquisição menos o valor de venda (R$ 135,25 – 130,25) – R$ 5,00
Ressarcimento de ICMS-ST: R$ 12,49
Saldo: R$ 7,49
Apuração de ICMS: (Crédito do ICMS próprio NF de entrada pelo substituto “R$ 135,25 – R$ 12,49” = R$ 122,76 * 18%) R$ 22,10, menos débito da operação interestadual R$ 15,63, mantem o crédito de R$ 6,47.
Logo, terá um lucro de 5% do valor da operação e ainda não irá pagar o ICMS próprio da operação, e ainda venderá a mercadoria 17,18% mais barata que a concorrência que não faz esse tipo e operação.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/3412/o-desconto-do-icms-st-nas-operacoes-interestaduais-pelo-substituido/
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Governo propõe reforma do Imposto de Renda com isenção para rendimentos de até R$ 5 mil
Governo propõe reforma do Imposto de Renda com isenção para rendimentos de até R$ 5 mil O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta
Imposto de Renda 2025: declaração pré-preenchida começa só em 1º de abril
A Receita Federal anunciou que a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda 2025 estará disponível para os contribuintes apenas a partir de 1º de abril.
Receita Federal alerta para retorno de golpe por correspondência com uso indevido do seu nome
Receita Federal alerta para golpe por correspondência utilizando seu nome indevidamente A Receita Federal emitiu um alerta sobre um golpe que voltou a ser praticado,
O que muda no trabalho aos domingos e feriados a partir de julho?
A partir de 1º de julho de 2025, entram em vigor mudanças significativas nas normas que regulamentam o trabalho aos domingos e feriados no Brasil.
Projeto de Lei 1.085/25 propõe tributação de lucros e dividendos
O Projeto de Lei 1.085/25, atualmente em tramitação, propõe alterações significativas no artigo 10 da Lei 9.249/95, visando implementar a tributação sobre lucros e dividendos