O ex-sócio ainda pode ser cobrado pelas dívidas da sociedade?

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Uma das preocupações do sócio que se retira de uma sociedade é saber se ainda pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa.
A regra geral da legislação afirma que sim.
De acordo com o Código Civil, consta que a responsabilidade do sócio retirante permanecerá por até 2 (dois) anos depois de averbada a alteração de cessão de quotas na Junta Comercial.
Dispõe o Código Civil: “Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
Retirando-se o nome do agora ex-sócio do quadro da sociedade comercial e promovido o registro da alteração derivada da retirada, junto ao órgão competente (Junta Comercial), as obrigações sociais passíveis de lhe serem imputadas devem ser exigidas dentro do prazo de até 02 (dois) anos após o aperfeiçoamento da modificação contratual.
Implementado esta condição, o sócio retirante resta integralmente liberado, independentemente da data em que a obrigação social se tornara exigível ou de quando se implementar seu fato gerador, devendo, se cobrado por dívidas da sociedade, ser absolvido da obrigação de solvê-las mediante a declaração da sua desobrigação.
Sendo este o entendimento dos Tribunais sobre este assunto:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Para a verificação da responsabilidade do sócio retirante deve ser levado em consideração o disposto nos artigos 1.003 e seguintes do Código Civil em vigor, que estabelece o prazo de dois anos, após o registro no Cartório de Registro Civil da alteração contratual, para a sua responsabilização. (TRT-1 – AP: 00017450220125010241 RJ , Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/07/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/09/2014)”.
Existem algumas ressalvas a esta regra geral, em exemplo, quando a dívida é executada (ajuizada a ação judicial), durante o tempo que perdurar este processo, a dívida, em regra não prescreve, ou seja, ainda será devida, salvo nos casos de prescrição intercorrente.
Por Gabriela Meinert Vitniski
Gabriela Meinert Vitniski é advogada graduada no curso de Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional e da área de Direito Empresarial do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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