O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma importante ferramenta de proteção ao trabalhador brasileiro. Mas por mais que seja comum a todos, muitas pessoas ainda desconhecem as possibilidades proporcionadas por ele. É o seu caso? Então continue acompanhando o post de hoje para entender do que se trata, onde o FGTS pode ser usado, em quais situações ele está liberado e quais regras limitam seu uso. Vamos lá?
SAQUE DO FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador que visa protegê-lo em situações de desemprego ou em outros casos específicos, por meio do pagamento de indenização.
Para viabilizar a transação na Caixa Econômica Federal (CEF), é feita a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, na qual o empregador deposita o correspondente a 8% do salário do empregado. Isso é feito mensalmente. O saldo dessa conta, que vai acumulando ao longo do tempo, podendo ser sacado em determinadas situações.
Além da possibilidade de saque em caso de desemprego não voluntário por parte do trabalhador, o FGTS também pode ser usado nas situações a seguir:
-No caso de demissão sem justa causa;
-No fim de um contrato de trabalho com prazo determinado;
-Na rescisão do contrato de trabalho em função da extinção da empresa;
-No caso de aprovação em concurso público, ao assumir a nova função;
-Na rescisão de contrato de trabalho por falecimento do empregador individual;
-Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou por motivo de força maior;
-Na aposentadoria do trabalhador;
-Na necessidade decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações quetenham atingido a moradia do trabalhador — desde que a situação de emergência ou o estado de calamidade pública seja reconhecido pelo governo;
-No caso de suspensão do trabalho avulso;
-Na eventualidade da morte do trabalhador;
-No caso de o titular da conta vinculada ultrapassar os 70 anos;
-No caso de o trabalhador (ou alguém que dele seja dependente) contrair HIV;
-No caso de o trabalhador ou dependente dele desenvolver câncer;
-No surgimento de qualquer outra doença grave do trabalhador (ou de dependente) queleve ao estágio terminal;
-Na falta de depósito na conta por 3 anos consecutivos;
-Na permanência do trabalhador fora do regime do FGTS por 3 anos consecutivos;
-No caso da compra de moradia própria ou para liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
-No intuito de reformar o imóvel residencial do titular da conta.
Viu como as regras do FGTS deixam claro que o recurso pode ser sacado para a aquisição de patrimônio imobiliário, desde que sirva para a moradia do titular da conta? Nesse caso, é vedada a aquisição de outros bens — como veículos, por exemplo.
COMPRA DE TERRENO
Ao contrário do que muitos pensam, não é possível usar o saldo do FGTS para comprar terreno, mesmo que haja a intenção de construir ali uma casa. E a lógica por trás dessa restrição é bem simples de entender: o Fundo tem a finalidade social de garantir a estabilidade financeira do trabalhador e de sua família em situações específicas (como nas indicadas acima). Assim, como não é possível dar reais garantia de que o terreno adquirido virá a ser, de fato, usado para construir um imóvel residencial, a possibilidade é vedada.
VIABILIZAÇÃO DE REFORMA
Por outro lado, a reforma de um imóvel residencial próprio configura sim condição de estabilidade para o titular da conta do FGTS. Portanto, essa situação respeita a lógica do papel social que o Fundo se propõe a cumprir, o que justifica a liberação da conta com essa
finalidade.
AQUISIÇÃO DE CASA
Mesmo no caso de uso para a compra da casa própria, o trabalhador deve cumprir algumas regras para ter acesso aos recursos do FGTS. São elas:
-Trabalhar há pelo menos 3 anos (consecutivos ou não) sob o regime do FGTS;
-Não ser titular de outro financiamento no Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
-Não ser proprietário de imóvel residencial no município ou na região metropolitana da cidade onde mora, trabalha ou onde pretende comprar o imóvel;
-Morar ou trabalhar há mais de 12 meses na cidade, na região metropolitana ou em cidade vizinha de onde pretende adquirir o imóvel.
TIPO DE IMÓVEL
A compra de um imóvel com recursos do FGTS também deve obedecer às regras que regem o SFH. Isso significa que o imóvel deve custar no máximo 750 mil reais se estiver localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo ou no Distrito Federal e no máximo 650 mil reais nos demais estados da União . Essa avaliação é feita por um perito da Caixa Econômica Federal. Ainda é preciso observar se o imóvel não foi adquirido há menos de 3 anos pelo atual proprietário também usando o FGTS.
USO EM CONJUNTO
A legislação permite que até 2 pessoas façam uso de seus saldos individuais do FGTS para adquirir um único imóvel. Caso isso aconteça, o imóvel deve ser registrado no nome de ambos os compradores, cada um cumprindo individualmente as regras estabelecidas para tanto. A única exceção acontece se os 2 compradores forem casados. Nesse caso, só um deles precisa necessariamente morar ou trabalhar na região onde o imóvel está localizado.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO
O saldo do FGTS pode ser usado para construir um imóvel, desde que o trabalhador já seja dono do terreno e desde que contrate um financiamento específico para essa finalidade.
Nesse caso, o dinheiro da conta não é liberado diretamente para o trabalhador, mas sim para o agente financeiro que concedeu o empréstimo e que atuará como controlador dos recursos, fazendo a liberação na medida em que a obra exigir.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pode ser usado para pagar parte de um imóvel, com financiamento do restante pelo Sistema Financeiro de Habitação ou, ainda, para quitar o saldo de algum financiamento já existente.
USO EM CONSÓRCIO
Caso o trabalhador participe de um consórcio imobiliário, poderá fazer uso do saldo do FGTS tanto para complementar o valor da carta de crédito, caso queira adquirir um imóvel mais caro, quanto para dar como lance, a fim de antecipar sua contemplação. O recurso também pode ser usado para liquidar ou amortizar o saldo devedor, pagando parcelas do consórcio.
Fonte: Rede Jornal Contábil
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