Uma das alterações mais polêmicas trazidas pelo projeto de modernização da legislação trabalhista, o artigo 507-B prevê que é “facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”. Em seu parágrafo único, o dispositivo refere que o termo apontará quitação anual dada pelo empregado e assegurará eficácia liberatória das parcelas especificadas.
A análise do novo preceito legal, necessariamente, deve abordar o ponto de vista dos personagens envolvidos: empregados, empregadores e sindicatos.
A título exemplificativo, e observada a prescrição quinquenal, se um empregado que mantém contrato de trabalho por cinco anos, percebendo remuneração mensal de R$ 2,5 mil, ajuiza reclamatória trabalhista vindicando horas extras pela ausência de gozo do intervalo intrajornada – aqui considerada uma hora extra diária, labor em cinco dias da semana e carga horária mensal de 220 horas -, ter-se-á, com facilidade, o valor aproximado de condenação de R$ 30 mil, sem considerar despesas como custas, honorários, encargos fiscais e previdenciários, juros e correção.
À luz da nova da lei, no entanto, considerando os parâmetros referidos, será possível a quitação do débito relativo às horas intervalares por cerca de R$ 4,6 mil, para o período de 12 meses abrangido pela quitação, e excluídas as despesas advindas do processo judicial. Portanto, bem inferior àquele vislumbrado na Justiça do Trabalho hoje.
Assim considerando, sob a ótica dos empregadores, é certo que a medida representa segurança jurídica, tão necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial. Como é sabido, não são raros os casos em que o elevado número de ações acaba inviabilizando a própria manutenção da empresa, pela impossibilidade de adimplemento dos créditos reconhecidos pelo Judiciário.
Já sob o ponto de vista dos empregados, o termo de quitação anual deve ser avaliado à luz dos princípios do Direito do Trabalho e dos direitos fundamentais do trabalhador. Dentre estes, os mais relevantes à presente análise são o princípio da proteção e seus desdobramentos (aplicação da norma mais favorável, regra da condição mais benéfica; critério in dubio pro operário) e o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Cite-se, ainda, o confronto entre a implementação do termo de quitação anual com o princípio da garantia do acesso à Justiça, consagrado na Constituição Federal, considerando que, pela nova lei, a assinatura do termo veda o ingresso com ação judicial para vindicar direitos pretéritos.
Reside aqui, talvez, a questão polêmica da reforma, pois, se de um lado é preciso reequilibrar a balança dos direitos, em nome do desenvolvimento e da manutenção dos postos de trabalho, é certo que, de outro, pode ensejar a afronta literal e direta às garantias e princípios constitucionais dos trabalhadores.
Por fim, sob o ponto de vista da atuação dos sindicatos, no que tange à perfectibilização da quitação, há que se questionar acerca da efetiva habilidade e conhecimento técnico-jurídico para identificação de irregularidades na apuração de haveres descumpridos, bem como a possibilidade de registro de ressalvas. De negociadores e fiscalizadores dos acordos e convenções coletivas, os sindicatos passam a assumir papel de suma relevância, sendo possível afirmar que se investem de competência até então exclusiva do Poder Judiciário.
Até a implementação da regra, em que pese a expectativa de diminuição de confrontos, inúmeras questões ainda pendem de definição, tais como o formato do documento, o alcance das quitações, a impossibilidade de ingresso de ação trabalhista para vindicar direitos não abarcados pelo termo (caso das ações que envolvem acidente do trabalho e doença profissional), dentre outras incertezas.
O assunto é polêmico, há contrapontos relevantes de todas as partes envolvidas, sendo ainda possível questionar o papel do advogado no procedimento trazido pelo projeto, bem como a possibilidade de acompanhamento do ato de quitação pelas partes, à luz do que dispõe o artigo 133 da Constituição Federal.
Fonte: Granadeiro Guimarães
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