Entre as principais atividades nas quais se nota o crescimento de prestação de serviços personalíssimos estão as de esportistas, artistas, escritores, modelos, jornalistas, médicos, arquitetos entre outros.
A prestação desses serviços por parte desses profissionais pode ser administrada de forma a gerar menor custo tributário para o empreendedor. “Empresas podem recolher menos impostos que pessoas físicas, mas é preciso enquadrar muito bem a natureza da companhia ou sociedade, bem como o perfil profissional dos sócios para usufruir dessa tributação menor sem ter problemas com o Fisco”, enfatiza.
No entanto, muitos profissionais não sabem que essas regras não se aplicam a todas as atividades e que é preciso enquadrar muito bem a natureza da empresa ou sociedade, bem como o perfil profissional dos sócios, se existirem, para assim solicitar a tributação menor, explica Calcini.
No caso da não constatação da efetiva formação da Pessoa Jurídica a Receita Federal tem desconsiderado a existência da Pessoa para Fins Fiscais .
Nos processos que acabam constatados o fim da Pessoa Jurídica, o órgão acaba cobrando na pessoa física a tributação de 27,5% sobre a renda, e as multas aplicadas são altíssimas, podendo chegar até a 150%. “A Receita Federal questiona, que por ser um serviço personalíssimo muitas vezes não fica evidenciado que os outros sócios fazem parte do processo de prestação de serviço oferecido por uma pessoa única, como por exemplo um jornalista que além de escrever pode ser mestre de cerimônias, palestrante, e precisa de uma estrutura profissional que viabilize todas essas prestações de serviços”, explica Calcini
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendido nesses casos, que a Receita Federal está correta porque houve uma simulação da constituição da empresa. “A simulação fica percebida quando a função social da empresa é exercida por apenas um dos sócios, ou outro sócio não tem atividade pertinente a função social”.
Mesmo tendo definido quando fica demonstrado a constituição da pessoa jurídica, o Carf não tem a matéria pacificada. “A matéria é ainda controvertida, e o Conselho tem decidido caso a caso, conforme as provas e o caso concreto”, destaca Calcini.
Segundo o advogado são inúmeros os casos de pessoas que oferecem serviços personalíssimos que tiveram suas declarações à Receita Federal revisadas pelo órgão, e foram obrigadas a refazer as contas e declarar parte dos rendimentos, ou muitas vezes integralmente, como pessoa física porque houve o entendimento de que os serviços prestados eram de “natureza personalíssima”, observa Calcini.
“A natureza personalíssima do direito ou serviço prestado permite uma conclusão inicial de que este somente pode ser realizado por uma determinada pessoa, de forma individual e pessoal, sendo insubstituível, uma vez que possui qualidades específicas e relevantes para a formação daquela pessoa jurídica. Portanto, quando se constitui uma pessoa jurídica tendo como sócio desta uma pessoa física com os referidos atributos, onde a finalidade ou objeto social está estritamente relacionado e dependente da atuação direta, pessoal e exclusiva daquele sócio, ‘a priori’ tem-se uma sociedade que não cumpre a sua finalidade”, afirma.
De acordo com o especialista, a prática não é proibida e não deve levantar questionamentos, a menos que exista alguma espécie de fraude ou simulação. “Não é o fato de se constatar a existência de um serviço personalíssimo que, obrigatoriamente, a tributação há de ser declarada e apurada como pessoa física a título de imposto sobre a renda. É preciso avaliar o caso concreto e as provas existentes com o objetivo de comprovar efetivamente a configuração de uma simulação ou fraude”, comenta Calcini.
O especialista destaca ainda que a Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), em vigor desde 2011, tem dado ao contribuinte mais argumentos para conseguir estabelecer a pessoa jurídica.
A modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos.
Fonte: DCI – SP
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