Nem toda pessoa que afirma ser fiscal de fato é. Falsos fiscais abordam empresas em busca de dinheiro fácil.
Algumas vezes, eles usam o nome de servidores da Receita Federal da ativa. Outras vezes, dizem que são da Associação de Auditores Fiscais ou ainda da Fiscalização Estadual, INSS, do Município ou até de algum outro órgão oficial (como CVM ou INMETRO).
Ainda há aqueles que querem vender, falsamente, assinaturas ou anúncios em revistas do Fisco.
Normalmente, após alguns telefonemas ou envio de e-mails, eles se apresentam pessoalmente na empresa. Bem vestidos e com carteira funcional falsa, eles solicitam livros contábeis e lavram termos fiscais. Em síntese, criam toda uma encenação levando o contribuinte a sentir que realmente está sob ação fiscal. Para “aliviar a fiscalização”, esses falsos fiscais pedem quantias em dinheiro.
A primeira providência é solicitar a identidade funcional – caso esta pessoa se recusar a apresentar ou apresentar um documento duvidoso, deve-se suspeitar tratar-se de golpista.
O contribuinte, percebendo que se trata de um falso fiscal, deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante.
A Receita Federal do Brasil esclarece que não tem nenhuma revista ou associação autorizada a falar em seu nome. Quando abordada pela fiscalização da Receita Federal, a empresa recebe o Termo de Início da Ação Fiscal.
Os procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal serão executados, em nome desta, pelos Auditores Fiscais da Receita Federal – AFRF e instaurados mediante ordem específica denominada Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – TDPF, conforme terminologia estabelecida pelo Decreto 8.303/2014 e normatizados conforme Portaria RFB 1.687 de 2014.
É importante verificar a autenticidade do TDPF – no sítio da RFB na Internet, no endereço receita.fazenda.gov.br, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento.
É importante informar que nenhum fiscal da Receita Federal visita ou faz qualquer exigência ao sujeito passivo sem um documento escrito. Além disso, todo e qualquer valor devido à União deve ser recolhido por meio de DARF pelo sistema financeiro, jamais por um servidor.
Nota: a exigência prévia do TDPF não se aplica aos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional.
Fonte: site da RFB, com adaptações da equipe Portal Tributário.
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